Neste período salientamos a criação do regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Salienta-se ainda a entrada em vigor em 10 de Agosto do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FACTA, assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro – Cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece, como objetivo, a expansão e diversificação das opções de financiamento das empresas através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de capitais no financiamento das pequenas e médias empresas, em especial, através de instrumentos de capital.
O reagrupamento de ações sem redução do capital social não encontra um regime jurídico específico na legislação portuguesa, o que pode suscitar dúvidas e retração no uso desta figura.
Tratando-se de uma operação que pode revestir utilidade, sobretudo, para as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, importa criar um regime que permita a sua utilização sem constrangimentos decorrentes de incertezas jurídicas, assegurando o equilíbrio dos interesses dos vários intervenientes e, em particular, a proteção dos acionistas que, em resultado do reagrupamento, fiquem titulares de ações sobrantes.
A segurança jurídica das sociedades, dos seus acionistas e do mercado de capitais justifica, pois, a consagração legal do reagrupamento de ações fora do âmbito de uma redução do capital social.
O estabelecimento do presente regime permite às sociedades ajustar o preço das ações representativas do seu capital social, contribuindo para melhorar a respetiva capacidade de atração de investidores, realizar aumentos de capital de forma mais eficiente e prevenir a variação brusca e anormal da cotação das ações, com os benefícios que daí decorrem para o regular funcionamento dos mercados.
Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016, de 22 de setembro – Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em 26 de maio de 2015
Através da Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016, de 22 de setembro a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama em 26 de maio de 2015, cujo texto é publicado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa.
Aviso n.º 11562/2016, de 22 de setembro – Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2017
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, o presente aviso torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2017 é de 1,0054.
Aviso n.º 101/2016, de 12 de setembro – Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FACTA, assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015
Em 10 de agosto de 2016, foi emitida a Nota, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Português à Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FACTA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.
Nos termos do artigo 10.º do referido Acordo, este entrou em vigor em 10 de agosto de 2016.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão n.º 430/2016, de 30 de setembro do Tribunal Constitucional – Derrama estadual – Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
Neste recurso foi requerida a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 87.º-A, então n.º 2 (atual, n.º 3) do Código do IRC que dispunha que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, para o efeito do apuramento da derrama estadual - uma taxa adicional de 2,5 % (atualmente de 3 %, 5 % ou 7 %) que recai sobre a parte do lucro tributável superior a euro 2 000 000 (atualmente euro 1 500 000) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português - as taxas aplicáveis incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
Segundo a recorrente, a solução normativa em causa constitui um desvio (que considera «arbitrário») à forma de apuramento do lucro tributável dos grupos de sociedades, pois a norma, para efeitos de aplicação da taxa adicional ao IRC (derrama estadual), «impõe a desconsideração de prejuízos fiscais ocorridos no próprio exercício de tributação, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (REGTS)».
Isto, já que «as sociedades integradas em grupos societários que tenham optado pelo REGTS [...] veem desconsiderada a unidade económica que é a empresa plurissocietária em que se integram».
O Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 87.º-A, n.º 2, do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, «que para efeitos de aplicação da taxa adicional de IRC conhecida como 'derrama estadual', impõe a desconsideração de prejuízos fiscais ocorridos no próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades sujeito ao RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade)».
Belzuz Advogados SLP
La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.