A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017 - apresenta as seguintes medidas laborais:
Pagamento dos Subsídios de Férias e de Natal
Mantem-se em vigor a regra legal que já vem sendo adotada nos anos anteriores, de acordo com a qual para os trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, metade do valor dos subsídios de férias e de Natal será pago em duodécimos e a outra metade numa única prestação (no caso do subsidio de Natal até ao dia 15 de dezembro e no caso do subsidio de férias antes do inicio do período de ferias), exceto se até ao próximo dia 6 de janeiro os trabalhadores expressamente solicitarem ao empregador que o pagamento seja efetuado numa única prestação.
No caso de gozo interpolado de férias, o pagamento da metade do valor do subsídio de férias que deve ser efetuada antes do início das férias, deverá efetuar-se proporcionalmente antes de cada período de férias.
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador poderá recorrer ao mecanismo da compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador, nos termos acima referidos, excedam os que lhe seriam devidos.
No caso dos contratos de trabalho a termo, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos depende expressamente da existência de um acordo escrito entre o trabalhador e o empregador nesse sentido.
Subsídio de Refeição
Foi atualizado o valor do subsídio de refeição da grande maioria dos funcionários públicos (e que serve de referência para o setor privado) para os seguintes valores: no período entre 01/01/2017 até 31/07/2017 o valor é de Eur. 4,52, e no período de 01/08/2017 até 31/12/2017 o valor é de Eur. 4,77.
Tais valores determinam também novos limites de isenção na tributação deste subsídio, conforme tabela abaixo:
Subsídio de Refeição 2017 | Período entre 01/01/2017 até 31/07/2017 | Período 01/08 até 31/12 (neste período prevê-se o aumento para Eur. 4,77 para os funcionários públicos) |
Valor limite de isenção em numerário | Eur. 4,52 | Eur. 4,52 |
Valor limite de isenção em vales refeição | Eur. 7,23 | Eur. 7,23 |
Retribuição Mínima Mensal Garantida
O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, atualiza a retribuição mínima mensal garantida para 2017 para o valor de Eur. 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete euros) já com efeitos ao dia 1 de janeiro de 2017.
O valor agora aprovado corresponde a uma subida de Eur. 27,00 em face do valor anteriormente vigente e resulta de um acordo alcançado entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais.
Departamento Derecho laboral | (Portugal)
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