Viernes, 31 Marzo 2017

Da validade das letras e livranças prescritas como título executivo

VolverEste mês o Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, vem falar acerca de um tema com o qual se depara frequentemente e que versa sobre a validade dos títulos de crédito após a sua prescrição para efeitos de instauração de ação executiva.

Os chamados títulos de crédito que aqui nos ocupamos – letras e livranças – são, de grosso modo, documentos emitidos quando se torna necessário o exercício de um direito. Isto é, são documentos associados à formalização de uma qualquer obrigação, normalmente contratos, que servem de garantia ao bom cumprimento das obrigações ai assumidas. Assim, quando se verifica uma situação de incumprimento, são acionados os respetivos títulos de crédito, que servem de base ao processo executivo, e que servem como forma de pagamento, nomeadamente através de diligências de penhora. Assim, quando se quer intentar a acção executiva contra o devedor basta estar o requerimento executivo acompanhado do respetivo título e este considera-se suficiente para a admissibilidade da referida ação, prosseguindo sem mais, sem que se torne necessário efetuar qualquer indagação prévia sobre a real existência do direito a que se refere.

Todavia, tratando-se do exercício de um direito, também os títulos de crédito estão sujeitos a um prazo de prescrição. Estando verificado este prazo é concedida a faculdade do beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, ou seja, no fundo a verificação deste prazo traduz-se numa forma de extinção do próprio título.

O referido prazo, para efeitos do direito de ação, encontra-se ultrapassado quando desde a data de vencimento aposta no título até à data da instauração do processo de execução decorreram mais de:

Letras: 1 ano contra os endossantes e o sacador e 3 anos contra o aceitante e os avalistas (porque se entende que o avalista responde na mesma medida do subscritor);

Livranças: 3 anos contra o aceitante e os avalistas (no mesmo sentido por se entender que avalista responde na mesma medida do subscritor).

Estes prazos levam, erradamente, a admitir que estando o título que prescrito nada mais haverá a fazer.

Sucede que mesmo estando prescritos estes títulos de crédito podem ser válidos como título executivo. Quanto a isto não há qualquer dúvida: a reforma de 2013 do Código de Processo Civil consagrou expressamente na redação dada pelo artigo 703.º n.º1 alínea c) que servem de base à execução os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos (documento escrito e assinado pelo próprio punho do devedor de uma obrigação), desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. Ou seja, a admissibilidade do título de crédito prescrito vai pressupor a existência de uma relação causal. O que significa isto? Extinta a relação cambiária – título de crédito - subsiste a relação causal ou subjacente que lhe deu origem – o contrato que foi causa da emissão e subscrição do título - e é com base na existência de tal relação, que necessita de ser devidamente alegada no requerimento, que se justifica atribuir ao documento a natureza de título executivo válido.

Tudo isto vale para os subscritores das letras e livranças, mas em relação aos avalistas o caso muda de figura. Poder-se-á executar um avalista com um título prescrito? Deve-se entender que não, desde logo pela incompatibilidade do regime que se acaba de descrever e a natureza do aval. Porquê? Porque o aval não tem necessariamente uma relação subjacente que possa ser alegada. O aval constitui uma obrigação autónoma (ao contrário do que vemos na fiança), é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário pelo que da mera assinatura aposta no título não se pode presumir que existe uma obrigação na relação causal subjacente à respectiva emissão, a não ser que ela exista efetivamente e venha a ser provada. – cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, n.º 665/13.3TBLSD-A.P1 de 26-05-2015.

Nos casos em que se dá entrada da ação e o título vem a prescrever na pendência da mesma, não há qualquer objeção à validade do título, nem está o exequente obrigado a concretizar a priori no requerimento executivo a relação subjacente à emissão do título.

De salientar que a prescrição da obrigação cartular só opera pelo decurso do prazo prescricional, seguida de manifestação de vontade do devedor no sentido de que pretende prevalecer-se da prescrição. Isto é, se o devedor não a invocar, não pode o Tribunal conhecê-la oficiosamente, pelo que é como se a mesma não existisse na ordem jurídica.

O Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, que conta com uma vasta equipa especializada nesta área, estará, como sempre, ao dispor para aconselhar e acompanhar em de situações análogas, analisando a melhor forma de intervenção.

Departamento Derecho Bancario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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