Destacamos neste período a temática dos Preços de Transferência por ser cada vez mais uma ferramenta de gestão empresarial e de otimização fiscal. Além de que, no quadro das obrigações fiscais em sede de Preços de Transferência, os sujeitos passivos do IRC que pratiquem operações com entidades relacionadas devem estar em condições de comprovar, perante a Autoridade Tributária, que os termos e condições praticados nessas operações vinculadas, em cada período de tributação, observam o princípio da plena concorrência, devendo fazê-lo no Dossier Fiscal de Preços de Transferência.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
De acordo com a legislação portuguesa, nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o sujeito passivo deve adotar o método ou métodos suscetíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes dos sujeitos passivos envolvidos, as funções por eles desempenhadas, os ativos utilizados e a repartição do risco.
A aplicação do princípio da plena concorrência deve, como regra, basear-se numa análise individualizada das operações, exceto naquelas situações em que a análise pode ser efetuada numa base agregada ou por séries de operações, desde que se trate de operações tão intimamente interligadas ou continuadas que a sua desagregação conduziria à perda de funcionalidade ou valor, ou quando se revele impraticável a determinação do preço para cada operação, quer pelos elevados custos associados quer pela inexistência ou insuficiência de informação sobre operações comparáveis.
Em síntese, no quadro das obrigações fiscais em sede de Preços de Transferência, os sujeitos passivos do IRC que pratiquem operações com entidades relacionadas devem estar em condições de comprovar, perante a Autoridade Tributária, que os termos e condições praticados nessas operações vinculadas, em cada período de tributação, observam o princípio da plena concorrência, devendo fazê-lo no Dossier Fiscal de Preços de Transferência.
Não obstante praticarem tais operações, estão dispensadas de preparar a documentação fiscal de Preços de Transferência as entidades que registem vendas líquidas e outros proveitos que no total não excedam € 3.000.000, não obstante deverem assegurar a verificação do princípio da plena concorrência.
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (‘RGIT’) prevê que a falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência é punível com coima de até € 20.000, por cada período de tributação em que se verifique a falta de documentação de Preços de Transferência, nos casos em que aquela deva existir.
A Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal pode assessorar as empresas no trabalho de compilação de informação de modo a preparar-se a documentação considerada relevante, respeitante à política de Preços de Transferência, nos moldes requeridos pela legislação nacional relacionada com esta matéria.
Concretamente procedemos à elaboração das respetivas análises funcionais, bem como das análises económicas referentes às operações vinculadas.
A este respeito importa referir que as análises funcionais consistem, em síntese, numa descrição das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas empresas na normal prossecução da sua atividade.
Por outro lado, no que se refere às análises económicas, assistimos as empresas na seleção e justificação do(s) método(s) mais apropriado(s) para cada categoria de operações analisadas, apoiando-a igualmente na elaboração dos estudos económicos de comparáveis. Este processo visa a obtenção de informação, sob a forma de preços ou de margens, que permitirá comparar os termos e condições praticados nas operações com entidades relacionadas com os termos e condições praticados ou que seriam praticados em operações similares estabelecidas com entidades independentes.
Os Relatórios de Preços de Transferência serão o produto final do trabalho, que servirão para comprovar a paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas, cumprindo-se, deste modo, a obrigação declarativa prevista na legislação relativa aos Preços de Transferência.
Note-se ainda que aferiremos, de acordo com os requisitos documentais estabelecidos pela legislação portuguesa, outras informações relevantes a reunir pelas empresas para que as mesmas sejam incluídas no Dossier Fiscal de Preços de Transferência.
Belzuz Advogados SLP
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