Lunes, 05 Octubre 2015

Práticas comerciais desleais das empresas

VolverEste mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem noticiar a primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às Práticas Comerciais Desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço.

A Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

O Decreto-Lei n.º 57/2008 estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade enganosa, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos legítimos de concorrentes.

Dado que o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, não se mostrou totalmente conforme com o disposto na Diretiva n.º 2005/29/CE, o Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro veio clarificar o conteúdo de algumas disposições e revogar as que não têm correspondência com o texto da referida diretiva.

O Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, define, ainda, as entidades competentes para a aplicação das coimas, atualizando a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e no domínio da publicidade na Direção-Geral do Consumidor.

Na medida em que se têm verificado casos de esquemas fraudulentos praticados por empresas nas relações com outras empresas, aproveitou-se a oportunidade para alargar o regime das práticas comerciais desleais às relações entre empresas, no que respeita a algumas ações enganosas.

Assim, é considerada enganosa a prática comercial que contenha informação falsa ou que, mesmo sendo factualmente correta, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro em relação aos seguintes elementos:

• a existência ou a natureza do bem ou serviço;

• as características principais do bem ou serviço;

• o conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, direta ou indiretamente, de patrocínio ou de apoio;

• o preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; e

• a natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente.

Relativamente às práticas consideradas enganosas, consagradas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, foram alteradas as alíneas e), f) g), h) e r) e revogada a alínea q), passando a considerar-se enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

«[…] e) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não pode, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços em questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados;

f) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado;

g) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável;

h) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa do produto;

r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema e não da venda ou do consumo de produtos. […]»

 

Belzuz Advogados SLP

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