Jueves, 11 Mayo 2017

Teletrabalho

VolverO teletrabalho consiste na prestação de trabalho realizado com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e com recurso a tecnologias de informação e de comunicação, ou seja, para todos os efeitos legais, o teletrabalhador é considerado trabalhador da empresa. Por conseguinte, e exceto nas situações expressamente referidas na lei, aplicam-se ao teletrabalhador as mesmas regras que a qualquer outro trabalhador em áreas como direitos, deveres e garantias, licenças, mobilidade funcional, infrações disciplinares, cessação de contrato de trabalho, entre outros.

A prestação de trabalho neste regime pode ser acordada desde a admissão do trabalhador ou em qualquer momento da relação de trabalho.

Informações a incluir no contrato de trabalho

De acordo com o Código do Trabalho, o contrato em regime de teletrabalho deve ser escrito e conter, pelo menos, as seguintes informações: (a) identificação, assinaturas e endereços das partes; (b) atividade a prestar pelo trabalhador, com referência expressa de teletrabalho, e a correspondente retribuição; (c) período normal de trabalho; (d) no caso de o período previsto para a prestação de trabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a desenvolver após o termo daquele período; (e) propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das despesas inerentes ao consumo e utilização; (f) identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem deve este contactar no âmbito da prestação de trabalho.

Duração

No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para prestação subordinada de teletrabalho não pode exceder 3 anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo de qualquer uma das partes poder denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução.

Fora das situações anteriormente referidas, o contrato dura pelo prazo que as partes pretenderem.

Segurança e saúde no local de trabalho

Os teletrabalhadores têm os mesmos direitos e deveres que os demais trabalhadores, nomeadamente no que respeita limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos decorrentes de acidente ou doença profissional.

Formação profissional

Os teletrabalhadores têm os mesmos direitos e deveres que os demais trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à formação e promoção e carreira profissional. O empregador deve fornecer aos teletrabalhadores, se necessário, formação adequada sobre o uso da tecnologia da informação e comunicação inerente ao exercício da atividade para que foi contratado.

Instrumentos de trabalho

Na ausência de estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho associadas à tecnologia da informação e comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção e pagamento dos custos envolvidos, devendo o trabalhador de observar as regras de uso e manuseamento dos instrumentos de trabalho que sejam colocados à sua disposição.

Privacidade do teletrabalhador

O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador bem como os seus tempos de repouso e descanso e da sua família, bem como proporcionar boas condições de trabalho, tanto físicas como psicológicas.

Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

Segurança social

Os teletrabalhadores e o respetivo empregador ficam sujeitos ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial a Segurança Social. Por conseguinte, aplicar-se-á aos rendimentos de trabalho obtidos a taxa geral global de 34,75% (23,75% sendo a responsabilidade dos empregadores e 11% da responsabilidade dos trabalhadores).

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

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