Martes, 09 Octubre 2018

Obrigações Legais de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais aplicáveis aos Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços – Primeira Parte

VolverDepartamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal vem informar sobre a Regulamentação do Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, aplicável aos comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, veio ampliar, muito para além do sistema financeiro, o conjunto de entidades que estão sujeitas às obrigações em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“BC/FT”).

Apesar de ter entrado em vigor em 17 de setembro de 2017, a Lei n.º 83/2017 apenas foi regulamentada em através do Regulamento 314/2018, que entrou em vigor no dia 1 de junho.

O Regulamento 314/2018 veio estabelecer os deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao BC/FT que incidem sobre as entidades não financeiras, nomeadamente as que realizem atividades comerciais e de prestação de serviços não submetidas a supervisão de outras autoridades reguladoras setoriais específicas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo.

Nos termos do Regulamento 314/2018, considera-se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território nacional a pessoa física ou jurídica que possua um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

O artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento define o seu âmbito de aplicação subjetiva, através da seguinte lista de entidades obrigadas, em harmonia com estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:

«a) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

c) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

d) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

e) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

f) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário».

A leitura das referidas disposições (artigo 2.º, 1 do Regulamento 314/2018 e artigo 4.º da Lei 83/2017) sugere que são abrangidos no âmbito do Regulamento e, portanto, pelas obrigações aí estabelecidas, os comerciantes / prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades comerciais, aceitem pagamentos em numerário, independentemente do valor de tais pagamentos.

O Regulamento 314/2018 estabelece expressamente que ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços.

Diretamente relacionado com este tema, importa referir que através da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que aprovou as alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infrações Tributárias, que entrou em vigor no dia 23 de agosto, foi instituída a proibição de pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, efetuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3.000, elevando-se esse limite para EUR 10.000 no caso de pessoas singulares não residentes.

Relativamente aos sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que disponham, ou devam dispor, de contabilidade organizada (independentemente de serem residentes ou não em território português), o limite máximo é de EUR 1.000

De acordo com o Regulamento 314/2018, as entidades fornecedoras de bens e prestadoras de serviços estão sujeitas, no desenvolvimento da sua atividade comercial, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:

Dever de controlo - as entidades devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados à gestão de risco e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em matéria de BC/FT.

Dever de identificação e diligência - as entidades devem proceder à identificação dos clientes e representantes, sempre que tal dever seja aplicável.

Dever de comunicação - sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (“DCIAP”) e a Unidade de Informação Financeira.

Dever de abstenção - as entidades devem abster-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

Dever de recusa - as entidades devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo.

Dever de conservação - as entidades devem conservar toda a documentação recolhida e produzida para cumprimento do disposto no normativo aplicável

Dever de exame - sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades devem examiná-las com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.

Dever de colaboração - as entidades devem prestar, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pela ASAE.

Dever de não divulgação - as entidades, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros quaisquer informações sobre os procedimentos que foram, estão a ser ou serão aplicáveis, naquela relação de negócio ou transação ocasional, em matéria de prevenção do BC/FT.

Dever de formação - as entidades obrigadas devem adotar medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do BC/FT tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes do normativo legal.

Na segunda parte da informação sobre o BC/FT, que será publicada pela Belzuz Abogados S.L.P. no início do mês de novembro, desenvolveremos as obrigações e procedimentos inerentes a cada um dos deveres acima enunciados.

O Departamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimento de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no normativo jurídico relacionado com a Prevenção e Combate ao BC/FT.

Os advogados que integram o Departamento de Direito Comercial e Societário têm realizado consultas e promovido reuniões com a entidade supervisora e outras entidades que intervieram na produção legislativa deste tema, com vista a confirmar o âmbito e a extensão dos procedimentos a serem implementados pelas empresas no âmbito da prevenção e combate ao BC/FT, com vista ao integral cumprimentos das obrigações decorrentes desse regime.

 

Belzuz Advogados SLP

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