Lunes, 21 Septiembre 2020

As Convenções Antenupciais e o Planeamento do Património Familiar

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se hoje sobre a importância das convenções antenupciais que, nos dias de hoje e face ao elevado número de divórcios, devem ser vistas como um verdadeiro planeamento patrimonial da vida em comum.

De facto, assiste-se cada vez mais a divórcios complexos em consequência de partilhas extremamamente conflituosas, uma vez que só nessa altura emerge a preocupação com o património comum quando as convenções antenupciais são um instrumento ao alcance dos futuros cônjuges que permitem salvaguardar os respetivos patrimónios, minimizar discórdias e evitar batalhas judiciais que em nada beneficiam quem pretende dissolver o vínculo matrimonial.

Conforme o estabelecido no artigo 1698º do Código Civil, a lei permite aos nubentes que, em convenção antenupcial, escolham o regime de bens que irá reger o seu casamento, quer optando por um dos previstos no Código, quer por outro que convencionem dentro dos limites da lei.

A convenção antenupcial é, assim, um contrato que os noivos celebram antes do matrimónio e onde escolhem o regime de bens a vigorar no casamento, bem como preveem outras regras e disposições, nomeadamente de carácter patrimonial, que lhes serão aplicadas após o casamento.

A lei prevê os seguintes regimes de bens: comunhão de adquiridos, comunhão geral e separação.

Se os nubentes não celebrarem convenção antenupcial, o casamento fica subordinado ao regime de comunhão de adquiridos.

Neste regime, em linhas gerais, são bens próprios de cada cônjuge apenas os que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento e os que tiver recebido por sucessão e doação. E são bens comuns a ambos os cônjuges todos os restantes bens adquiridos na constância do matrimónio e o produto do seu trabalho.

Por seu turno, no regime de separação de bens cada um dos cônjuges é proprietário dos bens que adquiriu, por qualquer forma, antes e depois do casamento.

Pode, contudo, acontecer que determinados bens hajam sido adquiridos por ambos os cônjuges antes ou na constância do matrimónio. Neste caso os dois são proprietários dos bens, não como casal mas como co-proprietários.

A convenção antenupcial permite fazer um planeamento patrimonial, decidindo, livremente e em consciência, o que se quer para a futura vida em comum, podendo ir para além da escolha do regime de bens.

Na convenção antenupcial, qualquer um dos futuros cônjuges pode instituir terceiros como herdeiros ou legatários, permitindo igualmente a lei que se faça a “instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro…”.

Podem igualmente ser fixadas cláusulas de reversão ou fideicomissárias em relação às liberalidades que sejam efetuadas na convenção.

Caso seja escolhido o regime da separação de bens é ainda possível renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do cônjuge.

A convenção antenupcial tem de ser celebrada por escritura pública ou por declaração prestada perante um funcionário do registo civil e só produzem efeitos depois de registadas.

Após a convenção antenupcial o casamento tem de ser realizado dentro do prazo de 1 ano, sob pena de caducidade.

A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até a celebração do casamento, desde que exista consentimento de todas as pessoas que nela outorgaram ou dos respetivos herdeiros - nº 1 do artigo 1712º.

Todavia, de acordo com o princípio da imutabilidade, consagrado no nº 1 do artigo 1714º, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.

Fazer ou não uma convenção antenupcial é uma decisão conjunta dos futuros cônjuges mas pode fazer toda a diferença numa possível partilha de bens em caso de divórcio e auxiliar na gestão da vida familiar já que pode prevenir a comunicabilidade das dívidas.

O Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. de Belzuz Abogados, S.L. dispõe de uma equipa apta a aconselhar e esclarecer todas as questões referentes a esta matéria.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento de Derecho de Familia y de Empresa familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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