Viernes, 24 Septiembre 2021

Crime de violência doméstica - licença especial para reestruturação familiar

VolverDecorrido praticamente um ano da publicação do Decreto-Lei n.º 101/2020 de 26 de novembro (que procedeu à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), da recente alteração preconizada pela Lei 57/2021, de 16 de agosto e depois de um ano de pandemia em que este assunto foi bastante discutido, importa relembrar este tema.

O Decreto-Lei n.º 101/2020 de 26 de novembro criou uma licença de reestruturação familiar e a atribuição do respetivo subsídio para o trabalhador vítima de violência doméstica que, em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigado a alterar a sua residência. O referido subsídio abrange ainda os trabalhadores independentes, membros de órgãos estatutários e, ainda, profissionais não abrangidos pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenham qualquer vínculo laboral ou profissional.

Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, passou a ter direito a uma licença pelo período máximo de 10 dias seguidos. As ausências resultantes da licença não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Este regime é aplicável ao trabalhador por conta de outrem e ao trabalhador em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.

Por outro lado, o trabalhador a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica (regulado na Lei 112/2009, de 16 de setembro), tem direito a auferir o subsídio de reestruturação familiar, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença legalmente prevista;

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias; e

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais, com um limite máximo equivalente a 10 dias.

O montante diário mínimo do subsídio atribuído não pode ser inferior a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais e a sua atribuição depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica.

O subsídio de reestruturação familiar não é cumulável com prestações imediatas de segurança social como doença; maternidade, paternidade e adoção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais.

O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.

A equipa do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática.

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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