Miércoles, 16 Marzo 2022

Pode a seguradora ser responsabilizada pela prática de atos incorretos dos profissionais médicos que com ela colaboram?

VolverO Departamento de Direito da Saúde aborda a possibilidade da seguradora vir a ser condenada no pagamento de indemnização devido a atos médicos praticados pelos seus colaboradores, buscando a resposta à seguinte questão:

Pode a seguradora ser responsabilizada pela prática de atos incorretos dos profissionais médicos que com ela colaboram?

Como já amplamente comentado, a responsabilidade médica enquadra-se no instituto da responsabilidade civil, tanto contratual, como delitual, podendo existir, como pacificamente aceite, um concurso de ambas as responsabilidades.

Relembrando os pressupostos da responsabilidade civil - ato voluntário do agente, ilicitude, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, enquadramos a responsabilidade por má prática médica, normalmente associada ao erro médico, consubstanciada numa ação ou omissão que viola as “leges artis”, provocando um resultado danoso no paciente

Ora, se por determinação da Seguradora, o sinistrado de acidente de trabalho passou a ser seguido numa Clínica, na qual o médico que assume a realização do(s) tratamento (s) presta serviço, e estes foram executados de forma defeituosa, provocando lesões no paciente, pode aquela ser responsabilizada?

No caso do profissional de saúde estamos perante a responsabilidade extracontratual emergente de ato médico, no caso da seguradora a responsabilidade terá de ser aferida com fundamento em “atos dos auxiliares” nos termos do artigo 800º nº 1 do Código Civil.

Nesta situação, estamos no âmbito da responsabilidade contratual, pelo que, em tese geral, cabe ao autor a alegação e prova: (i) da existência de vínculo contratual; (ii) do incumprimento ou cumprimento defeituoso do médico; (iii) da verificação dos danos e (iv) do nexo de causalidade entre a violação das leges artis e os danos.

Pode, tratando-se de responsabilidade contratual, ser chamado à colação o regime do artigo 800º nº1 do Código Civil sobre a responsabilidade do devedor pelos “actos dos auxiliares”?

Dispõe tal norma legal que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos (…) das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”

Tem vindo a ser defendido que tendo a Seguradora feito uso de terceiros (auxiliares) para realizar a prestação a que estava adstrita por força do contrato de seguro, se aplica este regime que postula a responsabilidade do devedor pelos “actos dos representantes legais ou auxiliares”, uma vez que o risco resultante da atuação dos auxiliares do cumprimento é atribuído ao próprio devedor.

Assinale-se que no artigo 800º do CC se abrange tanto a conduta de auxiliares dependentes como a conduta de auxiliares independentes, pelo que é indiferente o vínculo existente entre o médico e a seguradora (contrato de trabalho ou de prestação de serviços).

Ou seja, a responsabilidade não pressupõe qualquer dependência ou subordinação do auxiliar em relação ao devedor verificando-se também quando o auxiliar é independente e autónomo.

Em suma, a responsabilidade contratual por ato de outrem (artigo 800.º) não depende do requisito da comissão, ou seja, da existência de uma relação de subordinação entre o devedor e o auxiliar (artigo 500.º).

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Responsabilidad Médica | Portugal

 

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