Miércoles, 25 Mayo 2022

O ónus da prova em processos judiciais de negligência por atos de medicina estética

VolverEm processos judiciais em que é analisada a responsabilidade do médico pela realização de intervenções médico-cirúrgicas de natureza estética, o ónus da prova é distinto daquele que ocorre em casos de atos de medicina curativa, pela natureza da obrigação que o médico assume naquelas.

Antes de mais, importa referir que, como afirmado jurisprudencialmente, os erros (faltas/lapsos ou enganos) médicos não são, só por si, atos negligentes. São antes os factos a que se aplica a qualificação de negligência, se merecerem esse juízo. Desta forma, a análise do erro deve ser efetuada caso a caso e tendo em conta os factos do processo, porquanto aquilo que num caso é conduta negligente, noutra, ainda que muito semelhante, poderá ser um (mero) erro. Por esse facto, a prova que vier a ser realizada num processo judicial em que é analisada a existência de negligência médica é essencial para se proceder a essa avaliação e dessa forma apurar a existência (ou não) de responsabilidade do médico que efetuou a intervenção.

Este facto é ainda mais importante quando estamos perante uma situação de eventual negligência médica decorrente de tratamento médico-cirúrgico de natureza funcional-estética, visto que a prova a ser realizada em sede judicial é distinta daquela que ocorre em situações de negligência médica de atos de medicina curativa. Na verdade, no caso de tratamentos estéticos, considerando que a obrigação do médico é uma obrigação de resultado (e não de meios como ocorre no caso da medicina curativa), o ónus da prova recai no próprio médico e não no lesado, o que, naturalmente, altera a própria dinâmica do processo judicial.

Com efeito, neste tipo de casos, (apenas) recai sobre o paciente o ónus da prova do vínculo contratual com o médico, dos factos que comprovam o insucesso da terapêutica realizada e os danos que a mesma realizou e o nexo causal entre a intervenção e os danos. Ao invés, competirá ao médico (ou à sua seguradora, na eventualidade de a entidade estar presente no processo judicial) o ónus da prova de que não foi culpa sua a ausência de sucesso da intervenção.

Este princípio é, ainda, aplicável se no caso que se encontra a ser analisado judicialmente o paciente assine um documento a determinar uma eventual exclusão de responsabilidade do médico por este não poder garantir o sucesso da operação. Com efeito, ainda que tal documento tenha valor e deva ser analisado casuisticamente, não altera o facto de a obrigação de tratamentos estéticos ser uma obrigação de resultado e, assim, aconselha-se a correta análise e elaboração de documentos de consentimento informado nestes casos.

Esta visão do processo judicial foi secundada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou os elementos que, neste tipo de situações, devem ser provados por cada uma das partes.

Pelo exposto, caso aborde este tipo de processos na ótica do paciente ou do médico, importa ter presente que o nível de prova que deve ser realizado em sede judicial é distinta daquela que resulta de um caso de negligência médica de atos de medicina curativa e, por isso, a correta assessoria jurídica é essencial. Neste âmbito, a Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência neste tipo de processos judiciais que poderão acompanhar pacientes e/ou médicos na gestão deste tipo de situações.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Responsabilidad Médica | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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