Miércoles, 25 Mayo 2022

É o produtor/fabricante responsável pela venda de produtos defeituosos independentemente da culpa?

VolverA exigência colocada nas relações de consumo e a cada vez maior consciencialização das características dos produtos que se pretendem adquirir justifica que nos debrucemos sobre a responsabilidade do produtor e a forma como este responde pela colocação em circulação de um bem que, por algum motivo, causa prejuízos ao comprador.

A responsabilidade civil do produtor surge no ordenamento jurídico português através da transposição da Diretiva n.º 85/374/CEE (através do Decreto-Lei n.º 383/89) que consagra o princípio da responsabilidade objetiva do produtor, independente de culpa, recaindo sobe o lesado o ónus de provar o defeito, o dano e o nexo de causalidade, mas não a conduta ou omissão culposa do produtor.

Entendeu adotar-se um conceito amplo de produtor, de forma a alargar a proteção do lesado, abrangendo-se igualmente o distribuidor, o grossista, o importador e o fornecedor.

Por sua vez, o conceito de produto abarca um conjunto interminável de bens móveis, integrando tal conceito, todos os tipos de bens produzidos, independentemente de se tratar de bens de consumo, como brinquedos, eletrodomésticos ou bens de produção, como materiais de construção, ou bens artesanais e artísticos.

Importa assinalar que o defeito, neste regime especial, está relacionado com a falta de segurança dos produtos e não com a falta de conformidade ou qualidade, na aptidão ou idoneidade do produto para a realização do fim a que se destina.

O regime da responsabilidade do produtor é imperativo, o que significa que não pode ser afastado pelas partes, apresentando, contudo, determinados limites, quer quanto ao valor, quer quanto aos prazos: só são indemnizáveis os danos cujo valor exceda os € 500,00, o prazo de prescrição para instaurar uma ação de responsabilidade civil contra o produtor após o conhecimento do defeito, do dano ou da identidade do produtor é de três anos, e a possibilidade de exercício do direito de ressarcimento caduca decorridos que sejam dez anos

Salienta-se que, no âmbito deste regime, o produtor apenas está vinculado a reparar os danos “resultantes da morte ou lesão pessoal e os danos em bens diversos do produto defeituoso, desde que sejam normalmente destinados ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino”.

O que significa que, em relação aos danos pessoais, que afetam a integridade física, psíquica ou moral de um lesado, a reparação concretiza-se na íntegra, sem exceções ou limitações, englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais. Diferentemente, no que respeita aos danos materiais a reparação não se concretiza na totalidade, ficando fora do âmbito indemnizatório os danos provocados no próprio produto defeituoso e os que derivem de produtos que se destinem a um uso ou consumo profissional.

Cumpre ainda salientar que a responsabilidade objetiva do produtor, regulamentada pelo DL n.º 383/89, não se traduz numa responsabilidade plena já que se preveem diversas causas de exclusão.

Para que as mesmas possam funcionar, o produtor terá de provar que:

(i) não pôs o produto em circulação,

(ii) o defeito não existia no momento da entrada do produto em circulação,

(iii) não fabricou o produto para venda ou qualquer outra forma de distribuição com um objetivo económico, nem o produziu ou distribuiu no âmbito da sua atividade profissional,

(iv) o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas,

(v) o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detetar a existência do defeito,

(vi) no caso de parte componente, o defeito é imputável à conceção do produto em que foi incorporada ou às instruções dadas pelo fabricante do mesmo.

Em conclusão, o regime da responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, regulado no Decreto-Lei n.º 383/89, que transpões a Diretiva n.º 85/374/CEE de 25 de julho de 1985, pretende, por um lado, proteger o consumidor/lesado de um produto defeituoso através da responsabilidade objetiva do produtor, independentemente da culpa, mas protege igualmente o produtor estipulando causas de exoneração da responsabilidade, atribuindo ao lesado um difícil ónus da prova.

Departamento de Direito Contencioso de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal dedica-se há vários anos ao acompanhamento destas matérias, assessorando os seus clientes na resolução extrajudicial e judicial dos litígios decorrentes da compra e venda de bens defeituosos.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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