Miércoles, 14 Septiembre 2022

O que acontece ao contrato de seguro em caso de insolvência do tomador ou do segurado?

VolverCom o progressivo agravamento das condições de vida, temos assistido a um aumento do número de declarações de insolvência de particulares, sejam elas pela via da apresentação pelos próprios em tribunal, ou requeridas por um qualquer credor.

A questão colocada (“O que acontece ao contrato de seguro em caso de insolvência do tomador ou do segurado?”) aborda um tema cada vez mais recorrente no dia-a-dia das pessoas e cuja resposta poderá divergir em função de cada caso em concreto. Com efeito, o primeiro passo a seguir será aferir os termos que foram contratados pelas partes, nomeadamente nas condições gerais da apólice de seguro. Significa isto que as partes poderão livremente convencionar quais os efeitos que uma declaração de insolvência do tomador ou do segurado poderá ter no contrato de seguro, no que diz respeito, por exemplo, à sua subsistência ou não. Nada sendo estipulado, entende-se que o contrato de seguro mantém a sua vigência após a declaração de insolvência do tomador do seguro ou do segurado.

De acordo com a nossa experiência como advogados na área do direito dos seguros, a maioria das seguradoras presentes no mercado não tem estipulado nas suas apólices a cessação do contrato de seguro pelo simples facto de o tomador ou o segurado terem sido declarados insolventes, pelo que, em princípio, os contratos de seguro se manterão em vigor, apesar dessa circunstância.

Cumpre, no entanto, referir que, apesar da declaração de insolvência e da possibilidade de extinção das dívidas através da exoneração do passivo restante, o tomador deverá continuar a proceder ao pagamento do prémio de seguro, facto que é essencial para que todas as coberturas contratadas se mantenham em vigor. Se tal não suceder, o contrato de seguro irá cessar os seus efeitos, não pelo facto de o tomador ou segurado ter sido declarado insolvente, mas sim pela falta de pagamento do prémio.

Não obstante o exposto, será importante mencionar que, ainda que o contrato de seguro se mantenha após a declaração de insolvência, isso não significa que não possam existir alterações ao conteúdo contratual. De facto, como facilmente se perceberá, em determinados tipos de seguro, a insolvência do tomador ou do segurado poderá constituir um fator de agravamento do risco a segurar por parte das empresas de seguros. A Lei do Contrato de Seguro estabeleceu uma presunção no sentido de que a declaração de insolvência constitui efetivamente um agravamento do risco, presunção essa suscetível de ser ilidida através de prova em contrário.

Desse modo, e tratando-se efetivamente de um agravamento do risco, o tomador do seguro ou o segurado terão o dever de, no prazo de 14 dias a contar da data da notificação da declaração de insolvência, comunicar à empresa de seguros esse facto. A comunicação deverá revestir a forma escrita ou ser prestada por outro meio de que fique registo duradouro. No prazo de 30 dias após esta comunicação, a empresa de seguros irá proceder a uma reanálise do risco, podendo tomar uma de três atitudes:

• Se entender que a declaração de insolvência não tem influência no risco a segurar, manter a vigência do contrato de seguro nos precisos termos que foram contratados inicialmente;

• Se entender que a referida insolvência altera o risco a segurar, poderá apresentar ao tomador do seguro uma proposta de modificação do contrato, que deverá ser aceite ou recusada no prazo de 30 dias, findo o qual se entende por aprovada a modificação proposta;

• Se demonstrar que, em caso algum, celebraria contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco, poderá resolver o contrato, sem prejuízo do dever de devolução dos prémios relativos ao período contratual não coberto.

Importará, por isso, fazer uma análise criteriosa das condições gerais de cada um dos produtos de seguro contratados, por forma a aferir as eventuais consequências que a declaração de insolvência poderá ter no âmbito das relações com a empresa de seguro, bem como eventuais obrigações que surjam para cada uma das partes.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas nacionais e internacionais, assim como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento de todo o tipo de questões que possam surgir em matéria de seguros.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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