Há muitos anos que as empresas, nacionais e europeias, se deparam com dificuldades na recuperação dos seus créditos e a cobrança judicial não era encarada como uma solução atrativa e eficiente, não só pela burocracia que se impunha, como também pelo longo período que decorria até que fosse obtida uma sentença que permitisse atacar o património do devedor.
E se tivéssemos em mãos uma cobrança transfronteiriça, o que nos dias de hoje é uma evidencia, o sistema judicial tardava ainda mais na resposta, desde logo, pela necessidade de chamar ao processo o devedor, através dos meios de cooperação europeia ou internacional instituídos, e quando finalmente se conseguia obter a sentença condenatória, o credor corria o risco de o devedor já não ter bens no país onde a ação foi tramitada e ter de se socorrer de ordenamento jurídico distinto, que impunha nova tramitação para que o seu crédito fosse aí reconhecido e validado.
É numa perspetiva de simplificação e celeridade que o legislador nacional instituiu o procedimento de injunção, cuja tramitação corre fora dos Tribunais, exceto se não for possível concretizar a notificação do requerido ou se este deduzir oposição, e permite ao credor ver a existência da dívida ser reconhecida sem o calvário do processo judicial.
E fá-lo a baixos custos, pois, a taxa de justiça cobrada nestes procedimentos varia entre 51,00€ e 153,00€.
Não dispondo atualmente o recurso a este procedimento de qualquer limite de valor, basta que a dívida resulte de uma transação comercial, a qual é definida como “qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, não excluída do âmbito de aplicação do diploma.
As empresas ganham, assim, tempo e dinheiro, conseguindo ainda um aumento exponencial da margem de êxito de recuperação do seu crédito.
Esta providência, que tem por fim conferir força executiva a um requerimento apresentado para cobrar uma dívida, aplica-se atualmente (i) ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor inferior a € 15.000,00 ou (ii) ao cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, tal como supra definidas.
O legislador comunitário ciente das dificuldades acrescidas com que se deparam as empresas na cobrança transfronteiriça de créditos instituiu também um procedimento de cobrança idêntico ao que vimos abordando e que tem aplicação a todos os países da União Europeia, com exceção da Dinamarca, referimo-nos ao procedimento de injunção europeu.
A grande mais-valia deste regime é permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias. Isto é obtida a força executiva da injunção europeia num determinado país da União Europeia, por via da sua não contestação, o título é reconhecido e pode ser executado de imediato em qualquer um dos países da União Europeia, salvo a Dinamarca como supra se referiu.
É um procedimento formal escrito, assente em formulários normalizados, que se caracteriza pela sua celeridade e automatismo da tramitação, não admitindo, por isso, discussão de questões incidentais atípicas.
Assim sendo, a citação do requerido só pode ter lugar na morada formalmente indicada no requerimento de injunção e têm de ser cumpridas as formalidades previstas no regulamento, que são mais exigentes do que as previstas no direito interno. Frustrando-se a citação, o procedimento torna-se supervenientemente impossível e é determinado o seu arquivamento.
Já se o requerido apresenta declaração de oposição, o processo poderá, consoante a opção indicada pelo requerente, ser transferido para os órgãos jurisdicionais de direito civil comum e seguir os trâmites da legislação nacional, ou ser arquivado.
Se o requerido não apresentar qualquer declaração de oposição, a injunção de pagamento europeia é automaticamente executória.
É certo que apresentada declaração de oposição e sendo o procedimento distribuído ao Tribunal, inicia-se uma fase judicial, à qual serão aplicáveis as normas internas de cada Estado Membro destinadas ao reconhecimento do direito do requerente.
Há que reconhecer que, apesar das limitações indicadas, o regime da injunção, nacional e europeu, quando se trata de reclamar créditos «não contestados» é uma ferramenta eficiente, conseguindo-se nestes casos a obtenção de um título executivo num período muito reduzido de2/3 meses e com um custo significativamente inferior.
O Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados S.L.P. tem uma equipa experiente na cobrança de créditos nacionais e transfronteiriços, habilitada a eleger as ferramentas, nacionais ou europeias, que melhor se adequam ao caso concreto que os seus clientes lhe apresentam, atuando sempre com o objetivo de recuperar o crédito de forma rápida e segura.
Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal
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