Lunes, 23 Enero 2023

O direito ao estorno do prémio por cessação antecipada do contrato de seguro

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Estando o conteúdo do contrato de seguro sujeito à liberdade contratual, no que concerne à sua duração, os mesmos vigoram pelo período acordado pelas partes, sendo que, se nada for estipulado nesse sentido, se entende que aquele é celebrado pelo período de um ano, nos termos do artigo 40º da Lei do Contrato de Seguro.

Apesar de o princípio basilar e orientador dos contratos ser o de que os mesmos deverão ser pontualmente cumpridos, a verdade é que poderão existir vicissitudes que levem a uma cessação antecipada da apólice. Com efeito, o contrato de seguro poderá cessar nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.

Imaginemos, por exemplo, no âmbito do contrato de seguro automóvel, uma situação em que a viatura segura vai para abate, configurando esta uma causa específica de caducidade do contrato de seguro, uma vez que o contrato deixa de ter objeto.

Como o contrato de seguro é sinalagmático (i.e., bilateral, com obrigações para ambas as partes) e o prémio corresponde à cobertura, cessando o vínculo antecipadamente, cessa a cobertura nesse momento, pelo que o prémio, calculado para todo o período de vigência programado, deve ser devolvido proporcionalmente ao tempo de cobertura decorrido. No exemplo mencionado, o prémio a estornar deverá corresponder ao período que medeia desde a data do abate da viatura até à data final inicialmente prevista do contrato. Contudo, importa mencionar que este cálculo pode ser afastado por vontade das partes em sentido contrário, desde que este acordo tenha por base uma razão atendível.

O pedido de estorno à empresa de seguros deverá ser efetuado por escrito, através de correio postal ou eletrónico para um dos contactos desta. O procedimento posterior de estorno do prémio variará, de empresa de seguros para empresa de seguros, pelo que será importante analisar as condições acordadas na apólice.

Não existirá, no entanto, lugar à restituição/estorno do prémio quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro. Com efeito, uma vez que a empresa de seguros já realizou a prestação associada à cobertura, como se compreenderá, não faria sentido ter ainda de devolver parte da contrapartida recebida (prémio).

Importa referir que a empresa de seguros não poderá impor, nas suas condições contratuais, quaisquer sanções ao tomador sempre que este exerça um direito que determine a cessação antecipada do contrato. Poderão, no entanto, ser acordadas cláusulas penais para prevenir e sancionar situações de incumprimento contratual por parte do tomador, mas já não para obstar ao exercício de direitos relacionados com a cessação do contrato.

É importante, no entanto, realçar que o estorno do prémio por cessação antecipada não é aplicável aos seguros de vida, às operações de capitalização e aos seguros de doença de longa duração.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros e resseguros, nacionais e internacionais, bem como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento de todo o tipo de questões que possam surgir nesta área.

 

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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