Martes, 18 Abril 2023

O que devo fazer em caso de falecimento de um familiar?

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O departamento de Direito da Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados, SLP, Sucursal em Portugal, debruça-se neste artigo sobre um tema que é muitas vezes sensível para muitos de nós e para o qual não estamos preparados quando chega a hora de enfrentar a “papelada” após a perda de um familiar.

Existem obrigações a cumprir e alguns prazos a que devemos prestar mais atenção de forma a evitar a perda de direitos ou outras chatices menos boas, como coimas e outras penalizações.

Em primeiro lugar deve obter o certificado médico de óbito (documento onde constam, entre outras coisas, a data e a causa provável do óbito). Esse certificado poderá ser obtido junto da entidade hospitalar onde foi registado o óbito ou junto de médico habilitado para o efeito, caso o falecimento tenha ocorrido fora de unidade hospitalar.

Após ter o certificado médico de óbito, deve apresentá-lo junto de uma Conservatória do Registo Civil, Loja do Cidadão ou Espaços Registos do IRN, acompanhado do seu Cartão do Cidadão e também do Cartão do Cidadão do falecido, para que possa ser emitida a certidão de óbito.

Regra geral estes procedimentos são feitos pela própria agência funerária encarregue de organizar o velório, serviços religiosos e respectivo funeral.

Caso reúna condições de beneficiar de algum apoio do Estado, designadamente subsídio de funeral, reembolso de despesas de funeral, pensão de viuvez, pensão de sobrevivência, pensão de orfandade ou pensão por morte, normalmente as agências funerárias também ajudam a tratar desta parte. Para poder beneficiar de alguns destes apoios logo no mês seguinte ao do falecimento, deve ter o cuidado de apresentar o seu pedido junto da Segurança Social dentro dos 6 meses após a data do falecimento.

Em segundo lugar deve comunicar o óbito ao Banco e à Seguradora, caso existam contas bancárias tituladas pelo falecido e seguros activos que devam ou possam ser accionados.

Caso seja herdeiro legitimário (cônjuge, ascendentes e descendentes), é suficiente a apresentação junto do Banco de certidão de óbito e do cartão do cidadão ou outro documento que permita identificar a relação de parentesco.

Nos restantes casos, será necessária a apresentação de um dos seguintes documentos: Certidão de Escritura de Habilitação, Certidão do Testamento com a data do óbito averbada pelo Notário, Certidão de Processo de Inventário ou Certificado Sucessório Europeu.

Nesta fase, deverá igualmente solicitar ao Banco uma declaração de saldos de conta (s) à data do óbito, para efeitos de declaração na Autoridade Tributária (AT) em sede de Imposto de Selo.

O início do processo de Habilitação de Herdeiros junto do Banco e a emissão da declaração de saldos dá origem ao pagamento de um valor que pode ir até aos 90€, dependendo da entidade bancária em causa.

Também é importante saber que, caso a conta seja única e exclusivamente titulada pelo falecido, o acesso ao dinheiro e à conta fica automaticamente vedado após a participação do óbito ao Banco.

Caso pretenda confirmar se o falecido tinha mais contas bancárias, saiba que pode solicitar essa informação directamente ao Banco de Portugal, pedindo a pesquisa da Base de Dados de Contas do falecido.

Se tiver dúvidas sobre se o falecido era ou não titular à data da sua morte de Certificados de Aforro, saiba que também pode fazer essa pesquisa junto do IGCP.

Tenha atenção que, caso o falecido seja detentor de qualquer crédito (seja crédito habitação ou outro), normalmente a esse crédito está associado um seguro de vida que cobrirá o pagamento do capital garantido em caso de morte. Assim, é importante participar o óbito à Seguradora dentro do prazo fixado nas condições gerais e/ou particulares da apólice. Em alguns casos esse prazo é de 8 dias a contar daquele em que tenha conhecimento do óbito. Atenção que a comunicação deve ser feita directamente para a Seguradora e não para o Banco.

Normalmente, os documentos solicitados pelas Seguradoras são os seguintes:

a) em caso de doença:

- cópia do certificado de óbito;
- relatório preenchido pelo médico assistente do falecido, mencionando as datas de diagnóstico das patologias que era portador (a) à data do óbito;
- habilitação de herdeiros;
- cópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Contribuinte do (s) Beneficiário (s).

b) em caso de acidente/crime:

- cópia do certificado de óbito;
- auto de ocorrência;
- relatório de autópsia (se realizada);
- cópia dos resultados dos exames toxicológicos e de alcoolémia (se realizados);
- habilitação de herdeiros;
- cópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Contribuinte do (s) Beneficiário (s).

No entanto, estes documentos e respectivos prazos de participação do óbito podem variar, dependendo da Seguradora em causa.

Se tiver dúvidas sobre a existência de apólices ou seguros válidos em nome do falecido, saiba que pode sempre solicitar à ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado.

Em terceiro lugar deve tratar de fazer a Habilitação de Herdeiros, seja por via de Escritura junto de um qualquer Cartório Notarial, seja através de Processo Simplificado de Habilitação de Herdeiros, junto de qualquer Balcão de Heranças.

Caso tenha dúvidas acerca da existência de Testamento, é sempre conveniente efectuar uma pesquisa junto da Conservatória dos Registos Centrais. Se existir Testamento, a Conservatória emitirá uma certidão positiva com a identificação do Cartório onde aquele foi realizado.

Para obter certidão do Testamento vai necessitar de exibir a certidão de óbito do falecido e o Notário terá de averbar a data do óbito no próprio testamento. A certidão do Testamento só será válida após esta anotação feita pelo Notário.

Em quarto lugar deve fazer a comunicação do óbito à Autoridade Tributária (AT), no sentido de obter o Comprovativo de Participação e Transmissões Gratuitas (Modelo 1 do Imposto de Selo e respectivos Anexos). Se for herdeiro directo, está isento do pagamento de Imposto de Selo, contudo, tem a obrigação de efectuar a declaração do património herdado, devendo garantir que os valores declarados pelo Banco, bem como imóveis, veículos, ações ou quotas de sociedades constam do referido Comprovativo.

Atenção que o prazo para efectuar a respectiva participação é até ao final do 3º mês seguinte ao do óbito, sob pena de multa.

Após realizada a participação do óbito junto da Autoridade Tributária (AT), o cabeça de casal irá receber em casa o comprovativo da liquidação do Imposto de Selo. Deve guardar também esse documento para exibir junto do Banco e ainda junto de qualquer Conservatória se tiver de tratar de um registo de imóvel, automóvel ou societário.

Concluída que esteja a “papelada” é importante começar a pensar na partilha dos bens e em que termos irá ser feita a administração destes bens até à partilha.

Dada a complexidade do tema e as implicações que uma herança indivisa pode ter para os seus herdeiros e, em especial, para o herdeiro que ficará encarregue de a administrar até à partilha, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito da Família, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço mais seguro e eficaz.

 

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

Departamento de Derecho de Familia y de Empresa familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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