Jueves, 16 Mayo 2024

Ação Inibitória – Cláusulas Contratuais Gerais

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Todos nós nas relações que mantemos com os Bancos, Seguradoras, Operadores de Fornecimentos de Serviços nos vemos confrontados com contratos cujas cláusulas não negociamos, mas que temos de aceitar, sem mais, sob pena de não o fazermos ficarmos impedidos de contratar o serviço pretendido. São as denominadas Cláusulas Contratuais Gerais.

As cláusulas contratuais gerais são aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, cujo regime jurídico encontra-se instituído no DL 446/85, de 25 de outubro (na versão do DL 123/2023, de 26/12).

Ora, o regime das cláusulas contratuais gerais prevê uma ação (inibitória) que visa a proibição dessas cláusulas quando as mesmas são contrárias, entre outros, à boa-fé, ao princípio da confiança, sendo o corolário da tutela dos interesses difusos dos consumidores, previsto no artigo 52 da CRP.

A ação inibitória só pode ser intentada por (i) associações de defesa do consumidor; (ii) associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas; (iii) Ministério Público, agindo este oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando qualquer interessado de forma fundamentada o solicite.

Devendo ser intentada contra quem proponha contratos ou aceite propostas de incluam cláusulas contratuais gerais ou contra quem apesar de não as utilizar em concreto as recomende a terceiros.

Para a ação inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da atividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.

Quando o Tribunal decida pela proibição das Cláusulas Contratuais Gerais, deverá especificar o âmbito da proibição, referindo concretamente o seu teor e a indicação do contrato em causa, deixando a partir do trânsito em julgado da decisão de proibição definitiva, de poderem ser incluídas nos contratos que o demandado venha a celebrar ou a recomendar.

Caso a decisão de proibição seja infringida, o demandado incorre no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória cujo valor não pode ultrapassar a quantia de € 4.987,98 por cada infração, a ser repartida entre requerente e o Estado.

As decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes no regime das cláusulas contratuais gerais, proíbam o seu uso ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, são remetidas pelos tribunais à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.

Para além disso, a pedido do Autor da ação, o tribunal pode condenar o Réu a dar publicidade à proibição decretada, pelo modo e durante o tempo que considerar adequado.

Uma última nota para referir que a ação inibitória está isenta de custas.

O Departamento Contencioso da Belzuz Abogados tem uma ampla experiência no regime da Ação Inibitória como forma de proibir a utilização de certas cláusulas contratuais gerais quando as mesmas sejam contrárias a certos padrões de diligência, honestidade e lealdade.

 

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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