Miércoles, 29 Febrero 2012

Alterações legislativas relevantes e regras aplicáveis ao reporte de prejuízos fiscais

Volver1. Principais alterações legislativas relevantes no męs de Janeiro e até 15 de Fevereiro de 2012

    • Despacho n.º 2075-A/2012, de 13 de Fevereiro: IRS – Tabelas de retenção na fonte. Aprovam-se as tabelas de retenção na fonte para 2012, aplicáveis a rendimentos de trabalho dependente e pensões, auferidos por residentes fiscais no Continente. Foram criadas tabelas especiais para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal. Fixaram-se ainda as taxas de juro aplicáveis aos juros retenção-poupança (remuneração a pagar pelo Estado quando o imposto retido ou pago por conta é superior ao imposto final devido) e aos juros indemnizatórios (devidos quando a Administração Tributária se atrasar no reembolso do imposto devido).
    • Circular n.º 1/2012, de 13 de Fevereiro: IRS - Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Tabelas de Retenção - 2012 Continente.
    • Ofício Circulado n.º 20158, de 3 de Fevereiro: IRC - Taxa de derrama lançada para cobrança em 2012 (exercício de 2011). Divulgam-se as taxas de derrama referentes ao exercício de 2011. O conhecimento destas taxas é nomeadamente necessário ao preenchimento do anexo A da Declaração de Rendimentos Modelo 22. As taxas agora publicadas incidem sobre o lucro tributável relativo ao período de 2011.
    • Ofício-Circulado n.º 20157/2012, de 2 de Fevereiro: IRS - Obrigações acessórias a cumprir em 2012: modelo 10, modelo 39 e modelo 37. Na sequęncia das alterações introduzidas ao Código do IRS pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, que aprovou a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos de 2011, houve necessidade de alterar os modelos destinados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nas alíneas c) e d), do artigo 119.º do Código do IRS, e artigo 128.º do Código do IRC – modelo 10 –, alínea b), do n.º 12 do artigo 119.º – modelo 39 –, e n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS – modelo 37 –, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
    • Ofício Circulado n.º 20156/2012, de 2 de Fevereiro: IRS - Declaração modelo 3 de IRS. Aprova-se o novo modelo da declaração, na sequęncia do disposto na Portaria n.º 311-A/2011, de 27 de Dezembro, que aprovou os novos modelos de impressos da declaração modelo 3 e anexos, bem como as respectivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS a partir de 1 de Janeiro de 2012.
    • Portaria n.º 34-B/2012, de 1 de Fevereiro: Aprova a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, bem como as respectivas instruções.
    • Despacho n.º 1553-B/2012, de 1 de Fevereiro: Modelo 22 de IRC - Em face do proposto na Informação n.º 2847/2011, de 13 de Dezembro, da Direcção de Serviços do IRC, que versa sobre a adaptação da declaração modelo 22, respectivos anexos e instruções, ao novo acordo ortográfico, bem como da necessidade de criar um novo Anexo D (Benefícios Fiscais), nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprova-se o modelo da declaração periódica de rendimentos e respectivos anexos.
    • Ofício-Circulado n.º 50000/2012, de 26 de Janeiro: SDG IT - Requisitos técnicos a que se refere a alínea e) do artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, com a redacção dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro. Divulgam-se os requisitos técnicos a que devem obedecer todos os programas de facturação, ainda que já certificados.
    • Portaria n.º 26/2012, de 27 de Janeiro: IRC e IS - novos modelos da folha de rosto da IES e do anexo referente aos elementos contabilísticos e fiscais do imposto do selo. Esta Portaria veio aprovar os novos modelos da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada (IES) e do anexo do imposto do selo que integra (Anexo Q).
    • Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro: IRC – certificação prévia dos programas informáticos de facturação. Esta Portaria veio alterar a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação, prevista no número 9 do artigo 123.º do Código do IRC.
    • Portaria nº 17-A/2012, de 19 de Janeiro: Declaração de regularização tributária. Esta Portaria veio aprovar o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento.
    • Portaria n.º 16/2012, de 19 de Janeiro: Declaração Modelo 30. A referida Portaria veio revogar a Portaria n.º 438/2004, de 30 de Abril, aprovando o novo formulário da declaração modelo 30, obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC, e respectivas instruções de preenchimento.
    • Ofício-Circulado n.º 30132/2012, de 13 de Janeiro: IVA - Orçamento do estado para 2012. Efectuam-se alterações ao código do IVA e do regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. Procede-se à revogação do Ofício-Circulado n.º 30131, de 30 de Dezembro.
    • Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2012/M, de 11 de Janeiro: IRS - sobretaxa extraordinária. A Assembleia Legislativa da Madeira aprova a presente resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011.
    • Portaria n.º 7-A/2012, de 3 de Janeiro: Validade dos formulários da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo. Prevę-se que mantęm válidos e em vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária e Aduaneira, os modelos e formulários das extintas Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo.

2. Regras aplicáveis ao reporte de prejuízos fiscais

De acordo com o artigo 52.º do Código do IRC, na redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2011, os prejuízos fiscais apurados num determinado exercício eram dedutíveis ao lucro tributável apurado nos quatro exercícios seguintes.

A Lei n.º 64-B/2011, de 3 Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, veio alargar o prazo de dedução dos prejuízos fiscais, permitindo a respectiva dedução ao lucro tributável apurado nos cinco exercícios seguintes.

Não obstante, os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2010, podem ser reportados para um período de 4 anos.

Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de Janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 6 anos.

Para além do alargamento em termos de anos de reporte, veio também prever-se uma limitação nos termos da qual a dedução, a efectuar em cada um dos períodos de tributação, não pode exceder o montante correspondente a 75% do respectivo lucro tributável.

Este novo limite de dedução dos prejuízos fiscais não se aplica apenas aos prejuízos gerados em exercícios posteriores à entrada em vigor do Orçamento (1 de Janeiro de 2012) mas, também, a prejuízos fiscais formados em exercícios iniciados anteriormente àquela data.

A parte dos prejuízos fiscais que não possa ser utilizada em resultado da referida limitação, permanece disponível para deduzir a lucros tributáveis futuros a apurar, desde que respeitado o prazo limite de dedução dos prejuízos fiscais.

A aplicação do referido limite à dedução de prejuízos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012 poderá suscitar eventualmente questões de constitucionalidade à luz dos princípios da segurança jurídica e da capacidade contributiva.

Este novo regime é também aplicável a sociedades abrangidas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)

 

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