O Decreto-Lei 64/2012, aprovado no passado dia 15 de Março, estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera o regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009 de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 de 18 de Junho.).
Na mesma data foi ainda publicado o Decreto-Lei 65/2012, que estabelece o regime jurídico de protecção no desemprego para os trabalhadores independentes que prestem serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de Março
Montante do subsídio de desemprego |
Montante diário de 65% da remuneração de referęncia do beneficiário, calculado na base de 30 dias por męs. Após 180 dias de concessão do subsídio, o seu valor sofre uma redução de 10%. |
Majoração do montante do subsídio de desemprego |
O montante diário do subsídio de desemprego passa a ser majorado, até 31/12/2012, em 10%, quando:
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Prazo de garantia |
360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. |
Período de concessão do subsídio de desemprego |
É estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
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Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego |
O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que o beneficiário tenha direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, quando o interessado apresente projecto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não excedam o valor do montante único, continuando a ser pagas ao beneficiário as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago. |
Salvaguarda de direitos |
Na primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após 1 de Abril de 2012, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das regras então em vigor. |
Entrada em vigor |
1 de Abril de 2012, excepto no que respeita à alteração do prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego, que apenas entrará em vigor em 1 de Julho de 2012. |
Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março
Titulares |
Trabalhadores independentes residentes em território nacional que obtenham de uma única entidade contratante (pessoa colectiva ou pessoa singular com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.) 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos. |
Âmbito material |
A protecção na eventualidade de desemprego efectiva-se através da atribuição de subsídio por cessação de actividade ou subsídio parcial por cessação de actividade. |
Condições de atribuição do subsídio |
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Prazo de garantia |
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Montante do subsídio |
O montante diário do subsídio por cessação de actividade é calculado de acordo com a fórmula (E x 0,65) / 30 x P «E» corresponde ao escalão de base de incidęncia contributiva em que o beneficiário se encontra à data da cessação do contrato de prestação de serviços. «P» corresponde à percentagem correspondente à dependęncia económica do beneficiário relativamente à entidade contratante. |
Requerimento |
Requerimento deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego4 e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego. |
Entrada em vigor |
1 de Julho de 2012. |
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