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ALTERAÇŐES LEGISLATIVAS E INSTRUÇŐES ADMINISTRATIVAS RELEVANTES DE 1 A 30 DE SETEMBRO
ALTERAÇŐES LEGISLATIVAS
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Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro.
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Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto - DR n.º 164 - Série I
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigęncia daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
Este diploma veio criar medidas de controlo à emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e vem estabelecer um incentivo em sede de IRS, de parte do IVA pago. Vem ainda efetuar um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 143/2003, de 11 de julho.
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Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto - DR n.º 164 - Série I:
Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro.
Este diploma vem introduzir alterações em matéria de faturação e também em sede de localização das prestações de serviços de localização de meios de transporte (que não sejam de curta duração). Há alterações que produzem apenas efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, mas já há algumas que produzem efeitos já a partir do dia 1 de outubro.
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Portaria n.º 240/2012, de 10 de agosto:
Aprova o modelo da participação de rendas e o respetivo Anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.
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Decreto do Presidente da República n.º 139/2012, de 9 de agosto:
Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Setembro de 2011.
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Aviso n.º 69/2012, de 9 de agosto:
Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá em 27 de Agosto de 2010.
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Resolução da Assembleia da República n.º 112/2012, de 9 de agosto:
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 27 de Setembro de 2011.
INSTRUÇŐES ADMINISTRATIVAS
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Ofício-Circulado n.º 30135/2012, de 26 de setembro, da Direção de Serviços do IVA
Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA. Traz esclarecimentos sobre a aplicação da atual verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, sujeita à taxa reduzida (6%) nos termos do art.º 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA: “empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.” São revogados os Ofícios-Circulados n.ºs 30025 e 30036, respetivamente de 2000-08-07 e 2001-04-04, da DSIVA.
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Os produtos que se podem integrar na noção de “conservas de carne e miudezas comestíveis” a que se reporta o n.º 1.1 da lista II anexa ao CIVA estão sujeitos a tributação à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. É revogado o n.º 6 da “PARTE II – ALTERAÇŐES ŔS LISTAS ANEXAS AO CIVA” do Ofício-Circulado n.º 30 132, de 13 de Janeiro de 2012, bem como todos os entendimentos ou orientações que contrariem as presentes instruções.
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A referenciada Portaria, nos termos do artigo 4.º, entra em vigor em 11.08.2012;
O prazo de entrega da Participação de Rendas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.° da referida Portaria, termina a 31 de outubro de 2012.
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Circular n.º 9/2012, de 3 de agosto
Regime fiscal dos residentes não habituais. O Governo portuguęs aprovou em Setembro de 2009 um regime para residentes fiscais não habituais que faz parte do Código Fiscal do Investimento e, pretende atrair para Portugal determinados indivíduos e investimentos que se prendam com atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico".
Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente, resultantes destas atividades, serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%. O regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que verificadas determinadas condições. O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.
OUTROS TEMAS
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de abril de 2012, proferido no Processo 036/12.
Sumário:
I – Os atos tributários estão sujeitos a fundamentação (art.º. 268.º, n.º 3, art.º. 125.º do CPA).
II – A liquidação de IMI que não dá conta alguma da forma como foi determinado o valor patrimonial tributário não pode ter-se por suficientemente fundamentada, a menos que se demonstrasse que a AT anteriormente tinha procedido à pertinente comunicação dos motivos por que esse valor foi fixado no montante considerado naquele ato.
Nesta decisão proferida por unanimidade no âmbito de uma impugnação a uma nota de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) apresentada por um proprietário, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio declarar a ilegalidade da mesma, com base na sua insuficiente fundamentação. De acordo com a informação divulgada, o STA considerou que a nota de liquidação do IMI não continha os elementos necessários à demonstração da liquidação, i.e., do montante de imposto apurado.
Com base nesta decisão, os proprietários de imóveis sitos em Portugal podem contestar as notas de liquidação de IMI, através de arbitragem, impugnação, reclamação graciosa ou de um pedido de revisão oficiosa do ato tributário. Este pedido poderá ser efetuado para o IMI relativo ao ano de 2008 e seguintes.
A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer os eventuais interessados na tutela dos seus interesses legítimos.
Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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