O procedimento europeu de injunção de pagamento foi criado pelo Regulamento (CE) 1896/2006, de 12 de Dezembro de 2006 e entrou em vigor em 31 de Dezembro de 2008. Trata-se de um procedimento que tem como objectivo principal simplificar, acelerar e reduzir os custos dos litígios transfronteiriços relativos a créditos pecuniários.
Esta injunção europeia é reconhecida e executada em todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca, sem necessidade de uma declaração que confira força executória, isto é, permite-se a livre circulação das injunções de pagamento europeias, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torna desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
Este procedimento é aplicável a matéria civil e comercial quando “pelo menos uma das partes tem domicílio ou residęncia habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado”. Estão excluídas do seu âmbito de aplicação as seguintes matérias:
- fiscal, aduaneira ou administrativa ou quando esteja em causa a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público;
- direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, testamentos e sucessões;
- insolvęncias e processos análogos;
- segurança social;
- dívidas resultantes de obrigações contratuais, salvo se forem objecto de um acordo entre as partes, haja reconhecimento da dívida ou correspondam a dívidas líquidas decorrentes da compropriedade de um bem.
O procedimento inicia-se mediante o preenchimento de um formulário-tipo, devendo incluir todos os elementos relativos às partes, à natureza e ao montante do crédito. Se assim não for, o tribunal deverá conceder ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento.
Caso estejam preenchidos todos os requisitos, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia. De seguida, é o requerido (devedor) notificado para em 30 dias liquidar a dívida ou deduzir oposição, à semelhança do que sucede com o procedimento interno de injunção.
A oposição é deduzida através de uma declaração do requerido nesse sentido junto do tribunal que emitiu a injunção no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. Nessa declaração de oposição, é suficiente a invocação por parte do requerido do não reconhecimento da dívida, não sendo pois necessária a especificação de qualquer fundamento. Nestas situações, o processo é remetido para o tribunal competente do Estado de origem, de acordo com as normas do processo civil comum.
Se o devedor não se opuser, a injunção de pagamento europeia adquire força executiva, sendo como tal reconhecida nos outros Estados-Membros, suprimindo-se assim o exequatur. Deverá ser enviada cópia da injunção de pagamento europeia, e, se necessário, uma tradução, às autoridades do Estado-Membro onde deve ser executada.
Em Portugal, o tribunal competente para a emissão de uma injunção de pagamento europeia é o Tribunal da Comarca do Porto (varas cíveis), podendo o formulário inicial ser entregue directamente na Secretaria Judicial, remetido por correio registado ou enviado por telecópia.
A principal vantagem que pode resultar da escolha do procedimento europeu de injunção reside no reconhecimento e na força executiva que esta decisão tem, desde logo, em qualquer outro Estado-Membro onde tenha de ser executada, sem sujeição a qualquer processo intermédio.
A intenção do legislador comunitário foi a de claramente assegurar o reconhecimento e execução imediatas da injunção europeia com vista a acelerar o processo de cobrança, contribuindo assim, no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, para o bom funcionamento do mercado interno.
Em suma, o procedimento de injunção europeu de pagamento é, sem dúvida, um meio processual útil a que empresas e particulares deverão lançar mão quando tenham de praticar actos de execução sobre o património do devedor, e esse património esteja num outro Estado-Membro distinto daquele que emitiu a injunção.
No departamento de Direito Processual de Belzuz Advogados, é com interesse que temos acompanhado esta temática, sendo certo que a ela voltaremos em futuras newsletters atendendo não só à actualidade do assunto, mas também ao crescente aparecimento deste tipo de processos.
Departamento Derecho procesal y arbitraje | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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