A obrigação de prestações acessórias só existe se os sócios o estipularem, no contrato de sociedade, nos termos do art. 209.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”): “O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas (…)”. Estas obrigações têm um carácter acessório relativamente às entradas dos sócios para o capital social, sendo estas a principal obrigação dos sócios.
As obrigações acessórias podem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente e são contabilizadas como passivo, se forem onerosas ou restituíveis. O incumprimento da obrigação de prestações acessórias não afecta a situação do sócio, salvo se no contrato de sociedade constar disposição contrária.
Questão que tem suscitado algumas dúvidas é a distinção entre as prestações acessórias e as prestações suplementares.
Os sócios só podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares, se o contrato de sociedade o permitir, devendo este fixar: (i) o montante global das prestações suplementares; (ii) os sócios que ficam obrigados a efectuar essas prestações; (iii) o critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios.
As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objecto e não vencem juros e constituem capital próprio das sociedades, pelo que estão vinculadas à protecção do capital social, determinando o art. 213.º, n.º 1 do CSC que as prestações suplementares não podem ser restituídas se o património líquido da sociedade se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal, o que também consubstancia uma garantia para os credores. No caso das prestações acessórias já não se verifica esta limitação para a sua restituição.
O CSC fixou as prestações suplementares apenas para as sociedades por quotas – contrariamente às prestações acessórias previstas expressamente para as sociedades por quotas e anónimas -, o que tem levado a doutrina a dividir-se quanto à admissibilidade de se efectuarem prestações suplementares nas sociedades anónimas. Como argumento a favor, destacamos o facto de o CSC, apesar de não prever o recurso às prestações suplementares nas sociedades anónimas, também não o proíbe. No entanto, para alguns autores, o CSC quis expressamente limitar a aplicação das prestações suplementares; caso contrário, teria previsto, tal como fez com as prestações acessórias.
Outra situação que poderá surgir é a necessidade de financiamento por parte das sociedades resultando no recurso ao contrato de suprimento. Nos termos do CSC, considera-se contrato de suprimento o contrato “pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (…)”.
Os suprimentos são, assim, empréstimos dos sócios à sociedade e fazem parte do passivo, ficando a sociedade obrigada a restituí-los. A celebração de contratos de suprimento não depende de prévia deliberação dos sócios, salvo se o contrato de sociedade dispor em contrário.
Esta figura do contrato de suprimento está apenas prevista para as sociedades por quotas mas, alguns autores defendem a aplicação dos suprimentos às sociedades anónimas, desde que conste dos estatutos sociais.
O CSC distingue os suprimentos de um simples crédito, de acordo com o critério do carácter de permanência, ou seja, nos termos do CSC, constituí “índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta”. É também índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior.
Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)
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