A recém-publicada Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (a “Lei”), a qual aprova o novo Código de Processo Civil (o “CPC”), introduziu importantes alterações no âmbito do processo executivo.
Em primeiro lugar, destacamos a alteração ao elenco dos títulos executivos, realizada pelo artigo 703.º do CPC, deixando de figurar no mesmo os documentos particulares assinados pelo devedor.
No que diz respeito à forma de processo, o CPC, no artigo 550.º, introduz a forma de processo sumária. Esta é marcada por objectivos de simplificação processual (i.e. a dispensa de despacho liminar nesta forma de processo por oposição à obrigatoriedade da sua realização na forma comum), minimizando a pendência das acções para determinados títulos executivos que, em princípio, oferecem maior segurança a saber:
a) Nos casos de decisão arbitral ou judicial que não seja executada no próprio processo;
b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
c) Quando haja título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
d) E, quando haja título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância.
Ainda, com o intuito de promover a celeridade processual, é abolido o despacho judicial prévio no que diz respeito a penhoras de depósitos bancários pelo agente de execução (vide artigo 780.º CPC).
Encontramos também, em linha mais uma vez com a intenção do legislador de minimizar a pendência das acções executivas, a regra que determina a extinção das acções executivas quando não sejam detetados bens penhoráveis (vide artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2 e 797.º do CPC).
Em relação à tramitação do processo, foi reintroduzida a regra segundo a qual execução de sentença passa a correr os seus termos nos próprios autos (artigo 85º n.º1 CPC). Por último, chamamos a atenção para o regime transitório, constante do artigo 6º do Diploma Preambular à Lei.
Este artigo reitera a regra geral de que a lei processual se aplica a todos os processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei (1 de Setembro de 2013), com as seguintes particularidades:
1- Compete ao Oficial de Justiça praticar todos os atos da competência do Agente de Execução, nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003.
2- As novas regras relativas aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, só se aplicam às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
3- Finalmente, as novas regras respeitantes à acção declarativa apenas se aplicam aos processos iniciados após a data de entrada em vigor da Lei.
Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal
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