Martes, 29 Octubre 2013

Efeitos do acordão do tribunal constitucional sobre a reforma de 2012 ao código do trabalho

VolverApós termos assistido à não publicação de portarias de extensão durante todo o primeiro triénio do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, publicado no Diário da República em 24 de outubro de 2013, julgou inconstitucionais diversas normas do Código do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que têm consequências relevantes na área laboral, e na gestão das empresas e dos seus trabalhadores.

Tal lei expressa a resposta legislativa aos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, que tinha como objetivos centrais, através do aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Nesse contexto, foi assinado, em 18 de janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Mencionamos, de seguida, as normas relativamente às quais o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da sua inconstitucionalidade, indicando o respetivo impacto e/ou efeito:

Matéria

Juízo

Impacto/Efeito

Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho

Artigo 368.º/2 do Código do Trabalho (“CT”)

 
   

Critério de escolha do trabalhador a despedir

Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a determinação do posto de trabalho a extinguir não pode fazer-se de acordo com um critério relevante e não discriminatório escolhido pelo empregador face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho

Motivo: Critérios facilmente manipuláveis pelo empregador, potenciadores de decisões arbitrárias

$1·      Repristinação da anterior redação do art.º 368.º/2 do CT, nos termos da qual “Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios:

$1(a)    Menor antiguidade no posto de trabalho

$1(b)    Menor antiguidade na categoria profissional

$1(c)    Classe inferior da mesma categoria profissional

$1(d)    Menor antiguidade na empresa”

$1·      Possível ilicitude dos despedimentos por extinção do posto de trabalho realizados nos termos do art.º 368.º/2 do CT, com exceção:

$1(a)    Dos casos transitados em julgado por decisão judicial (processos findos sem possibilidade de recurso) e;

$1(b)    Dos processos em que já decorreu prazo para impugnação judicial (no limite, 60 dias a contar da data de cessação do contrato de trabalho)

Despedimento por Extinção do Posto de trabalho

Artigo 368.º/4 do CT

 
   

Impossibilidade de subsistência da relação de trabalho

A subsistência da relação de trabalho apenas não é possível quando não há na empresa um posto de trabalho alternativo

Motivo: despedimento como medida última não é compatível com a dispensa do dever de integrar o trabalhador em posto de trabalho alternativo, quando este exista

$1·      Repristinação da anterior redação do art.º 368.º/4 do CT, nos termos da qual, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador

$1·      Possível ilicitude dos despedimentos por extinção do posto de trabalho realizados nos termos do art.º 368.º/4 do CT, com exceção:

$1(a)    Dos casos transitados em julgado por decisão judicial (processos findos sem possibilidade de recurso) e

$1(b)    Dos processos em que já decorreu prazo para impugnação judicial (no limite, 60 dias a contar da data de cessação do contrato de trabalho)

Despedimento por Inadaptação

Artigo 375.º/2 do CT

É requisito do despedimento por inadaptação a inexistência, na empresa, de posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador

Motivo: o do quadro anterior

$1·      Repristinação da anterior redação do art.º. 375.º/1/d) do CT: é requisito para o recurso a esta modalidade de despedimento a não existência, na empresa, de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador

$1·      Possível ilicitude dos despedimentos por inadaptação realizados nos termos do art.º 375.º/1 do CT, com exceção:

$1(a)    Dos casos transitados em julgado por decisão judicial (processos findos sem possibilidade de recurso) e

$1(b)    Dos processos em que já decorreu prazo para impugnação judicial (no limite, 60 dias a contar da data de cessação do contrato de trabalho)

Descanso compensatório por trabalho suplementar

Artigo 7.º/2 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

 
   

Relação entre fontes de regulação

Inconstitucionalidade da cláusula segundo a qual as disposições de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (“IRCT”), posterior a 1 de dezembro de 20013 e celebrado antes da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar, ou em feriado são nulas

Motivo: o objetivo da norma – padronização dos regimes convencionais aplicáveis tendo em vista redução de custos – não depende da medida legislativa, mas da atuação de terceiros

Tribunal não se pronunciou sobre idênticas disposições constantes de contrato de trabalho

$1·      Sempre que IRCT preveja o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, tem o trabalhador direito a gozar tal descanso compensatório

$1·      Empregador deve possibilitar aos seus trabalhadores o descanso compensatório por trabalho suplementar não gozado desde 1 de agosto de 2012, mas apenas se tal direito constar de IRCT aplicável

Majoração ao período anual de férias

Artigo 7.º/3 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

 
   

Relação entre fontes de regulação

Inconstitucionalidade da redução ao período anual de férias estabelecido em IRCT posterior a 1 de dezembro de 2003

Motivo: o do quadro anterior

Tribunal não se pronunciou sobre idênticas disposições constantes de contrato de trabalho

$1·      Sempre que IRCT preveja majoração do período anual de férias, tem o trabalhador direito a gozar do período de férias majorado

$1·      Empregador deve possibilitar aos seus trabalhadores o gozo dos dias de férias vencidos em 1 de janeiro de 2013, verificadas as condições de atribuição da majoração, mas apenas se tal direito constar de IRCT aplicável

Redução legal automática

Artigo 7.º/5 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

 
   

Acréscimos retributivos por trabalho suplementar por trabalho normal em dia feriado

Inconstitucionalidade da redução legal automática dos acréscimos retributivos findo o período de 2 anos após data de entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (1 de agosto de 2012), sem que tenham sido alterados por IRCT

$1·      A partir de 1 de agosto de 2014, são integralmente aplicáveis, sem redução, as disposições de IRCT que disponham sobre:

$1(a)    Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos previstos no CT;

$1(b)    Retribuição de trabalho normal em dia feriado, ou descanso compensatório por essa prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia

 

Parte significativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi, ainda assim, julgada não inconstitucional, pelo que produzem plenamente os seus efeitos na ordem jurídica Portuguesa.

Referimo-nos, por exemplo, às alterações quanto ao regime do banco de horas, à eliminação do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, bem como à eliminação de alguns feriados obrigatórios.

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

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