Miércoles, 30 Octubre 2013

Alertas e Noticias fiscais - Outubro 2013

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Com base no texto da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014, apresentada no passado dia 15 de outubro, vimos pela presente, referenciar as principais novidades em matéria fiscal propostas pelo Governo.

Foi, ainda, apresentada pelo Governo, à Assembleia da República, a Proposta de Lei de revisão do Código do IRC, cuja apreciação remetemos para a Newsletter Fiscal da Belzuz, do mês de setembro.

IRS

Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente

Propõe-se que deixem de constituir rendimento tributável os seguros de saúde ou de doença pagos pelas entidades patronais em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos revista carácter geral.

Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais

Regime simplificado

É proposto o aumento do limite dos rendimentos suscetíveis de serem enquadrados no regime simplificado de tributação de Euros 150.000 para Euros 200.000.

São igualmente alterados os coeficientes para efeitos de determinação do rendimento tributável, nos seguintes termos:

Rendimento

Coef.

2013

Coef.

2014

Vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas

0,20

0,04

Rendimentos dos “profissionais liberais” (atividades constantes da tabela anexa ao Código de IRS a que se refere o artigo 151.º)

0,75

0,75

Restantes prestações de serviços e subsídios destinados à exploração

0,20

0,10

Provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; outros rendimentos prediais; saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais

0,75

0,95

Regime de contabilidade organizada

Propõe-se que fiquem sujeitos a tributação autónoma os seguintes encargos suportados por sujeitos passivos, que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais:

- Encargos dedutíveis respeitantes a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja inferior a Euros 20.000, motos e motociclos, à taxa de 10%;

- Encargos dedutíveis respeitantes a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a Euros 20.000, à taxa de 20%.

Categoria E – Rendimentos de capitais

O valor atribuído aos associados em resultado da partilha deixa de ser considerado rendimento de aplicação de capitais (categoria E), passando a integrar a categoria G de IRS (enquanto mais-valias).

Categoria G – Incrementos patrimoniais

Consideram-se mais-valias os ganhos obtidos que resultem da extinção ou da entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como do valor atribuído em resultado da partilha.

Ao mesmo tempo, estes rendimentos deixam, no caso de opção pelo englobamento, de ser apenas considerados em 50% do seu valor, para efeitos de consideração das regras da dupla tributação económica.

Taxas e escalões

Não foram efetuadas quaisquer alterações às taxas e aos escalões de IRS.

A taxa adicional de solidariedade ir-se-á igualmente manter nos moldes previstos para 2013.

Sobretaxa

Propõe-se que a sobretaxa de 3,5% se mantenha nos termos definidos para 2013, sendo a mesma aplicável ao rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento dos rendimentos das diversas categorias de IRS, acrescido de determinados rendimentos sujeitos a taxas especiais, na parte em que exceda, por sujeito passivo, o valor da remuneração mínima mensal garantida.

Retenções na fonte

Dispensa para não residentes

Propõe-se flexibilizar as formalidades necessárias para a aplicação da dispensa e reembolso de retenções na fonte para não residentes por força de uma Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) (atuais formulários Modelo 21-RFI e 24-RFI, respetivamente).

Os formulários poderão ser alternativamente:

- Certificados pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

- Acompanhados de documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado de residência, que (i) ateste a residência, para efeitos fiscais, do beneficiário no período em causa e (ii) a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Taxa máxima de retenção

Passa para 45% o limite da taxa de retenção na fonte para os titulares de rendimentos das categorias A e H que queiram optar pela retenção a uma taxa superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção.

Deduções à coleta

Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta passam a abranger apenas aquelas que respeitam a filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela.

Excluem-se, assim, os filhos, adotados e enteados, maiores de idade, anteriormente incluídos, em determinadas condições.

Opção pelo englobamento

Caso o sujeito passivo opte pelo englobamento de rendimentos sujeitos a tributação por taxas liberatórias e autónomas, propõe-se que passe a ter de incluir todos os rendimentos relativamente aos quais esteja previsto esse direito de opção.

Regime de tributação dos deficientes

Propõe-se que os rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais e de pensões obtidos por sujeitos passivos deficientes sejam considerados em apenas 90% do seu valor.

Todavia, nos termos da proposta de lei, a parte do rendimento não sujeita a tributação não pode ultrapassar, por cada categoria de rendimento, o valor de Euros 2.500.

Regime opcional para Residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Os rendimentos das categorias E, F e G passam a estar incluídos na opção pelo regime de tributação de residentes prevista para sujeitos passivos residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal).

Conceito de agregado familiar

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os dependentes menores não emancipados ou sob tutela (filhos, adotados e enteados) integram o agregado familiar:

- Do progenitor a que corresponder a residência fixada aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais; ou

- Do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano fiscal, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido estipulada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Código Contributivo

Trabalhadores dependentes

  • Base de incidência

As ajudas de custos, abonos e viagem, despesas de transporte e outros equivalentes deixam de estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social de acordo com as regras de sujeição previstas no Código do IRS e passam a estar sujeitas, em geral, a contribuições para a Segurança Social na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

O carácter de regularidade das prestações pecuniárias ou em espécie que integram a base de incidência contributiva é alterado na parte respeitante à frequência da sua concessão.

Assim, esclarece-se que as prestações revestem carácter regular ainda que a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a 5 anos, quando anteriormente se referia “independentemente da sua frequência”.

  • Obrigações declarativas

A declaração de admissão de trabalhador só pode continuar a ser efetuada por meio escrito quando se trate de trabalhadores do serviço doméstico. Em todas as restantes situações, é obrigatória a comunicação online no sítio da Internet da Segurança Social.

Membros de Órgãos Estatutários (MOE)

  • Base de incidência Prevê-se que a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários deixe de ter um limite máximo (atualmente existe um limite máximo, que corresponde a doze vezes o IAS, ou seja, Euros 5.030,64).

Propõe-se, ainda, que o limite mínimo da base de incidência contributiva não se aplique sempre que o membro de órgão estatutário tenha outra atividade remunerada ou que seja pensionista, desde que o valor da base de incidência para a outra atividade ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS (Euros 419,22).

Trabalhadores independentes

  • Sujeição e exclusões

Ficam excluídos do regime dos trabalhadores independentes, os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro produção, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em sede de IRS. Estes rendimentos não são ainda considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante, para efeitos de Segurança Social, dos trabalhadores independentes.

Passam a estar abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes, para além dos cônjuges, as pessoas que vivem em união de facto, quando exerçam atividade profissional com carácter de regularidade e de permanência.

  • Isenção

O trabalhador independente cujo rendimento relevante seja inferior a 6 vezes o IAS (Euro 2.512,32), fica isento do pagamento de contribuições.

  • Entidade contratante

Esclarece-se que a qualidade de entidade contratante apenas se aplica quando o trabalhador independente está sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenha um rendimento anual de prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (Euros 2.512,32).

  • Obrigação contributiva

Propõe-se que a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes passe a compreender não apenas o pagamento de contribuições mas também a apresentação da declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida, independentemente de os trabalhadores serem ou não exclusivamente produtores e comerciantes.

Os trabalhadores independentes deverão identificar na declaração anual de atividade (anexo da Segurança Social ao Modelo 3 da declaração anual de IRS) os valores necessários ao apuramento do rendimento relevante quando estes não possam ser obtidos por cruzamento de dados com a AT.

  • Rendimento relevante para efeitos de base de incidência de contribuições

Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável, pode o trabalhador independente requerer, no prazo fixado pela notificação, que lhe seja aplicado um escalão por ele escolhido que poderá ser entre os dois imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos que sejam aplicáveis.

É prevista, ainda, a possibilidade de solicitar a alteração dessa mesma base de incidência contributiva, assim como a renúncia à fixação oficiosa da base contributiva, sendo neste último caso, o trabalhador posicionado no 1º escalão contributivo.

Caixa postal eletrónica

São obrigados a possuir caixa postal eletrónica:

- As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;

- As entidades contratantes;

- Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento de obrigação contributiva, quando a base de incidência seja igual ou superior ao 3.º escalão.

Reembolso de quotizações

Propõe-se que os beneficiários que fiquem inválidos para o trabalho, sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão ou que tenham completado 70 anos e não preencham o prazo de garantia para a respetiva atribuição da pensão, deixem de ter o limite de um ano para requerer o reembolso de quotizações, podendo efetuar tal pedido quando completem os 70 anos de idade.

Dirigentes e delegados sindicais

Passam a estar abrangidos pelo regime geral os dirigentes e delegados sindicais nas situações de faltas justificadas e de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.

Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelo sindicato (na qualidade de entidade empregadora) aos dirigentes e delegados pelo exercício de funções sindicais.

Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e a Segurança Social

A Segurança Social enviará à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo seu sistema de informação, através de modelo oficial.

Por seu turno, a AT enviará à Segurança Social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J da declaração de rendimentos do IRS (reportando eventuais alterações posteriores à primeira entrega), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da Segurança Social.

Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

Mantém-se para 2014 o regime atualmente em vigor. Nas pensões atribuídas pela Caixa Geral de

Aposentações, a redução da pensão por via da CES apenas será aplicada na parte em que exceda a redução que resulta da aplicação do regime de convergência com o regime geral de Segurança Social, de forma a evitar uma dupla redução no valor das pensões atribuídas.

IVA

Regime de Caixa

Propõe-se o aditamento de um artigo, com natureza interpretativa (retroativa), tendo em vista clarificar que o direito à dedução do IVA suportado por parte dos clientes de entidades sujeitas ao regime do IVA de caixa se rege pelas regras gerais, devendo a dedução do IVA suportado efetuar-se na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.

Regime da renúncia à isenção nas operações relativas a bens imóveis

Alteram-se as condições objetivas para a renúncia à isenção do IVA nas operações – transmissões ou locações – relativas a bens imóveis, reduzindo-se de 50% para 30% a percentagem mínima necessária de variação do valor patrimonial para efeitos de IMI, resultante de grandes obras de transformação ou renovação no imóvel.

Aumenta-se de 3 para 5 anos consecutivos o prazo durante o qual um imóvel pode estar desocupado (não estando a ser efetivamente utilizado na realização de operações tributadas do sujeito passivo), sem que tal imponha a obrigatoriedade de se efetuarem regularizações de imposto a favor do Estado.

Alargamento da dispensa da obrigatoriedade de emissão de fatura

Propõe-se que os sujeitos passivos que pratiquem operações relacionadas com serviços financeiros, de seguro ou resseguro, isentas de IVA, fiquem dispensados da obrigação de emissão de fatura, quando o adquirente dos referidos serviços configure um sujeito passivo de imposto, estabelecido ou domiciliado noutro Estado Membro.

Créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis

A Proposta vem clarificar que a dedução do IVA relativo a créditos considerados incobráveis em processo de execução, insolvência, processo especial de revitalização e sistema de recuperação de empresas via extrajudicial exclui a possibilidade de dedução nos termos previstos para os créditos de cobrança duvidosa (créditos em mora há mais de 24 ou 6 meses).

A Proposta prevê a redução do prazo de 4 para 2 anos (contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte) para os sujeitos passivos deduzirem o IVA dos seguintes créditos:

- De cobrança duvidosa que se encontrem em mora há mais de 6 meses;

- Incobráveis, em processo de execução, insolvência, processo especial de revitalização e sistema de recuperação de empresas via extrajudicial. Nestes casos, o sujeito passivo deve comunicar ao adquirente que seja um sujeito passivo de IVA, a anulação total ou parcial do imposto para efeitos da retificação inicialmente efetuada.

Taxa reduzida

Alarga-se o âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA às atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, e que estavam expressamente excluídas da aplicação da taxa reduzida, tais como a produção em vasos e outros meios autónomos de suporte.

Isenção nas vendas efetuadas a exportadores de mercadorias

Adaptando-se o texto legal àquilo que vinha sendo já a prática, fica claro que a isenção de IVA nas vendas efetuadas a exportadores é aplicável nas transmissões a qualquer cliente que exporte bens a partir de Portugal, tenha ou não a sua sede neste território.

Comunicação das faturas

São prorrogadas para 2014 as regras de simplificação de comunicação do conteúdo de faturas, aplicáveis às entidades que não sejam obrigadas a possuir o SAF-T (PT) de faturação, às que não utilizem nem sejam obrigadas a utilizar programa informático de faturação certificado pela AT, às que não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação de faturas previstos, bem como a sujeitos passivos enquadrados em alguns regimes especiais de IVA.

Regime dos bens em circulação

Exclusão de aplicação do regime

Ficam excluídos deste regime:

- Os resíduos legalmente equiparados a resíduos sólidos urbanos;

- Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento;

- Os bens que se destinam a ser entregues aos seus utentes pelas IPSS (ou equiparadas); e ainda,

- Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos.

Documentos de transporte globais

Prevê-se agora de forma expressa a possibilidade de se emitir um documento de transporte global quando os bens a entregar, em cada local de destino, não sejam conhecidos na altura de início do transporte.

Estabelece-se que o documento adicional a emitir no caso de bens a incorporar em serviços prestados pelo respetivo remetente tem de ser processado por uma das 5 vias previstas.

Alterações ocorridas durante o transporte

Prevê-se que as alterações ao destinatário ou adquirente, ocorridas no decurso do transporte, implicam a emissão de documento de transporte adicional em papel.

Emissão dos documentos de transporte

Esclarece-se que os documentos de transporte devem ser processados pelos remetentes dos bens ou, em alternativa, por terceiros em nome e por conta daqueles.

Os documentos de transporte podem ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por si efetuada.

Apreensão da mercadoria e veículo

Limita-se a possibilidade de apreensão provisória de mercadorias e do correspondente veículo transportador aos casos em que existam indícios da prática de infração criminal.

Restituição de IVA a IPSS e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Volta a aplicar-se, durante o ano de 2014, o regime de restituição de 50% do IVA incorrido, em determinadas operações, pelas IPSS e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Imposto de Selo

Isenção aplicável aos financiamentos intra-grupo de prazo inferior a um ano

Prevê-se o alargamento da isenção de Imposto do Selo aplicável às operações financeiras de curto prazo a favor de entidades participadas aos casos em que a sociedade dominante, independentemente da sua forma jurídica, detém uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a Euro 5.000.000.

Esta isenção é igualmente alargada aos casos de financiamentos concedidos às sociedades dominantes com as quais as participadas se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

No entanto, as isenções de Imposto do Selo referentes a financiamentos intra-grupo não são aplicáveis quando qualquer das sociedades intervenientes seja domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, constante de Portaria.

Declaração Anual

Passa a estar expressamente prevista, no Código do Imposto do Selo, a obrigação de comunicação do valor das operações e dos atos isentos de imposto, conforme já é exigido pelo Anexo Q da Declaração Anual/IES.

Terrenos para construção

Passam a estar sujeitos a Imposto do Selo, à taxa de 1%, para além dos prédios habitacionais, os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, de valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a Euro 1.000.000.

Autorização legislativa – transações financeiras de valores mobiliários

É mantida a autorização legislativa concedida ao Governo na Lei do Orçamento do Estado para 2013 para criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

O sentido e a extensão das alterações a serem introduzidas ao Código do Imposto do Selo são, entre outras, a definição de regras (i) de incidência, (ii) de exclusões objetivas de tributação e de isenções subjetivas, bem como (iii) de cálculo do valor tributável e de exigibilidade.

Serão ainda definidas as taxas máximas do imposto, de forma a serem respeitados os seguintes valores máximos:

* Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;

* Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência;

* Até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados.

Impostos Especiais sobre o Consumo

Destinatários registados

Os destinatários registados passam a estar obrigados a manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

A contribuição de serviço rodoviário aumenta cerca de 1% na gasolina (de Euro 66,32 para Euro 67/1000 litros) e 2% no gasóleo rodoviário (de Euro 89,12 para Euro 91/1000 litros).

É também introduzida a contribuição rodoviária no GPL auto, a qual ascende a Euro 53/1000 litros.

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

A taxa aplicável às cervejas aumenta cerca de 1%.

A taxa aplicável aos produtos intermédios e às bebidas espirituosas aumenta em 5%.

Imposto sobre o tabaco

A tributação dos cigarros é atualizada cerca de 1%.

Imposto sobre Veículos

Prazo de suspensão

O prazo máximo de detenção, por parte de operadores registados/reconhecidos, dos veículos tributáveis em suspensão de imposto é alargado de dois para três anos.

Admissão temporária

A admissão temporária em território nacional de veículos matriculados em outro Estado-membro, que se destinem a uso profissional, deixa de estar sujeita a autorização da AT.

Isenção a IPSS

Passam a estar isentos de imposto os veículos usados, com lotação de nove lugares (incluindo o condutor) adquiridos, a título oneroso ou gratuito, por IPSS para transporte coletivo dos utentes.

IUC

Isenção para deficientes

É introduzida a possibilidade de os contribuintes com deficiência optarem por usufruir da isenção relativamente a outro veículo adquirido no mesmo ano, passando o anterior a ser tributado nos termos gerais.

Atualização de Taxas

As taxas são, genericamente, atualizadas em cerca de 1%, com exceção dos veículos da categoria D – automóveis de mercadorias e de utilização mista – em que o aumento varia entre 3,57% (peso bruto entre 2.501 kg a 3.500 kg) e 6,25% (peso bruto até 2.500 kg).

Contribuição Adicional

Com referência apenas ao ano de 2014, é criada uma contribuição adicional sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B (genericamente, ligeiros de passageiros e ligeiros de utilização mista - incluindo-se na categoria A os anteriores ao Código do IUC e na B os posteriores) a qual segue as regras de liquidação e pagamento previstas para este imposto.

IMI

Entidades públicas isentas

Propõe-se a isenção de IMI dos hospitais e unidades de saúde constituídos sob a forma de entidade pública empresarial, relativamente aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Reclamação das matrizes com base na desatualização do VPT

Propõe-se que o prazo de três anos para reclamação de valor patrimonial tributário desatualizado passe a contar-se da data do pedido (ou da promoção oficiosa) da inscrição ou atualização do prédio na matriz, e não já da data de encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação (31 de Dezembro).

Prevê-se, por outro lado, que o valor patrimonial tributário resultante da Avaliação Geral dos Prédios Urbanos só poderá ser objeto de alteração com o mesmo fundamento, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do IMI.

IMT

Caducidade da isenção – Pedido de liquidação

O pedido de liquidação do IMT, nos casos em que fiquem sem efeito algumas situações de isenção ou de redução de taxas (v.g., isenção pela aquisição de prédios para revenda), passa a ser efetuado no serviço de finanças onde foi inicialmente entregue a declaração de modelo oficial ou, caso não tenha havido lugar a tal apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.

Benefícios Fiscais

Prédios urbanos destinados à habitação – Isenção de IMI

Se o pedido de isenção de IMI for apresentado para além do prazo previsto para o efeito (60 dias após a afetação do imóvel a residência própria e permanente do sujeito passivo ou agregado familiar) ou a afetação do imóvel ocorrer após o decurso do prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão de obras existe isenção de IMI.

Propõe-se que a isenção produza efeitos no ano da comunicação (atualmente no ano imediato ao da verificação dos pressupostos para a isenção), cessando no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos à aquisição ou conclusão de obras.

Isenção de IMI e IMT nos fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

Passam a ser sujeitas a IMI e a IMT, em 50%, as transmissões onerosas de imóveis de prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma.

Benefícios fiscais à reestruturação empresarial

No que respeita à isenção de IMT, Imposto do Selo, de emolumentos e outros encargos legais associados às reorganizações de empresas, a Proposta vem, por um lado, reduzir para três meses o prazo para as empresas solicitarem o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais, nos casos em que as operações sejam efetuadas antes da concessão dos benefícios através de despacho ministerial.

Por outro lado, prevê-se o alargamento das operações de reestruturação passíveis de aproveitarem da mencionada isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, uma vez que passam a ser elegíveis as cisões simples e cisões-dissolução, bem como as incorporações de ramos de atividade (aparentemente, sem terem como contrapartida partes de capital da sociedade que recebe a atividade).

Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas

Prevê-se um novo regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas, que se traduz na possibilidade de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), de que beneficiarão as pequenas e médias empresas, com situação fiscal e contributiva regularizada, que disponham de contabilidade organizada, e cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

Assim, estes sujeitos passivos passarão a poder deduzir à coleta do IRC, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis, no prazo de dois anos contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, no montante máximo, em cada período de tributação, de Euros 5.000.000, por sujeito passivo, até à concorrência de 25% da coleta de IRC, sendo “ativos elegíveis” os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo.

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza e exige-se que os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR procedam à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos e que a sua contabilidade evidencie o imposto que deixe de ser pago, sendo proposto um regime sancionatório específico para o incumprimento das obrigações inerentes ao regime.

Normas revogadas

Por força das alterações emergentes da Proposta de Reforma do IRC1, são revogados: ­

- O regime das SGPS e das Sociedades/Investidores de Capital de Risco, no que respeita ao tratamento das mais e menos-valias e aos respetivos encargos financeiros;

- O regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e Timor-Leste.

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II)

Ao nível do SIFIDE II verificam-se as seguintes alterações:

- É prorrogado o período de vigência, de 2013 a 2015, para 2013 a 2020;

- Não são elegíveis as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D;

- São consideradas em 120% as despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível ­ 8 (doutoramento);

- Podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato (atualmente sexto exercício) as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas;

- As entidades beneficiárias são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica por uma entidade nomeada por Despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, no final da vigência dos projetos;

- É revogado o limite de 90% das despesas com o pessoal para as entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas;

- É revogado o acréscimo em 20 pontos percentuais da taxa incremental para as despesas relativas à contratação de doutorados por parte das empresas para atividades de investigação e desenvolvimento.

Benefícios fiscais com vista à internacionalização

Foram revogados os benefícios fiscais com vista à internacionalização.

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

É alargado o âmbito de aplicação do regime excecional de dedução de prejuízos fiscais, previsto no Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, para os processos aprovados pelo IAPMEI no contexto do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

A discussão e a votação na generalidade da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014 estão agendadas para os dias 31 de Outubro e 1 de Novembro, prevendo-se a discussão e a votação na especialidade para os dias 21, 22 e 25 de Novembro e a discussão e a votação final global no dia 26 de Novembro.

Depois de aprovado o Orçamento, passará a vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de 2014.

 

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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