Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período e comenta os temas mais relevantes.
AGENDA FISCAL MARÇO – IRS
Até ao dia 31 de março
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Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
Entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção.
DESRECONHECIMENTO DE CRÉDITOS INCOBRÁVEIS – IRC
Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária (AT) de 28 de janeiro de 2014
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Foi recentemente publicado um entendimento da AT, no Processo 2013 001629, que vem alterar o enquadramento que, até então, se atribuía aos créditos incobráveis.
Em síntese, a AT vem pronunciar-se num caso concreto, defendendo que “O simples facto de o crédito estar em mora há mais de dois anos e de ter sido reconhecida uma perda por imparidade de 100% não significa, só por si, que o direito contratual aos fluxos de caixa dele resultantes se extinguiu”.
A AT considera que um activo financeiro só deve ser desreconhecido quando os direitos contratuais aos recebimentos dele resultantes se realizam, expiram ou são transferidos para outra entidade.
Nestes termos, conclui que:
- Nos casos em que se proceda ao desreconhecimento dos créditos de cobrança duvidosa – sem que se verifiquem os requisitos exigidos no art.º 41.º do Código do IRC para que o crédito possa ser considerado incobrável para efeitos fiscais –,o “gasto” associado à incobrabilidade do crédito vai constituir uma componente positiva do lucro tributável. Daí que o respetivo montante tenha de ser acrescido no Quadro 07 da Declaração Modelo 22.
- Este “gasto” só não constitui uma componente positiva do lucro tributável se, cumulativamente:
I. O crédito estiver em mora há mais de dois anos;
II. Ter já sido reconhecida a perda por imparidade de 100%; e
III. O desreconhecimento for motivado pela extinção do direito do credor [situação prevista na alínea (a) do § 30 da NCRF 27], o que só acontece quando ocorra qualquer uma das causas de extinção das obrigações, além do cumprimento, previstas no Código Civil.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014
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O Tribunal Constitucional (TC) apreciou a eventual inconstitucionalidade da norma que permite que gerentes e administradores de uma sociedade que tenham colaborado dolosamente na prática de uma infração sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa aplicada à sociedade.
Assim, o TC decidiu julgar essa norma inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio constitucional da pessoalidade das penas, que proíbe que estas possam ser transmitidas a terceiros. A imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal.
Isto porque é o gerente ou administrador quem passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que foi aplicada a uma outra pessoa jurídica, à pessoa coletiva.
Está-se, assim, perante uma transmissão de pena, na medida em que se verifica a imputação de responsabilidade a uma certa categoria de sujeitos para suprir a inoperatividade prática da responsabilidade penal que recai sobre a pessoa coletiva e que, assim, fica livre do cumprimento da sua pena.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Alterações legislativas
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Procede à retificação de incorreções publicadas na Lei que procedeu à Reforma do IRC.
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Circular n.º 5/2014 de 20 de março da Direção de Serviços do IRS
A Lei do Orçamento para 2014 passou a prever novos coeficientes para obtenção do rendimento tributável quando a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, é feita com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício que aprova as taxas de derrama a aplicar ao período de 2013, para cobrança em 2014, necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Determinados Municípios aplicam uma taxa reduzida e outros concedem até isenção de taxa de derrama, condicionando a atribuição da isenção ao volume de negócios do sujeito passivo ou à natureza da atividade desenvolvida.
A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.
Belzuz Advogados SLP
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