Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período e comenta os temas mais relevantes.
AGENDA FISCAL ABRIL – IRS
Até ao dia 30 de abril
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Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração o Anexo H.
Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias, no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
Até ao dia 31 de maio
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Entrega da Declaração Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
Entrega da Declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição.
REVOGAÇÃO DO CERTIFICADO DO PROGRAMA DE FATURAÇÃO iECR
Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24 de abril de 2014
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Foi determinada a revogação do certificado do programa de faturação iECR, com o n.º 1194, na medida em que existem fundados indícios de utilização fraudulenta do referido programa e o mesmo não cumpre com os requisitos de certificação legalmente previstos.
Os sujeitos passivos que possuam este programa devem cessar de o utilizar, para todos os efeitos legais.
Relembramos que os programas e equipamentos informáticos de faturação dependem da prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Atualmente, a utilização de programas certificados de faturação é obrigatória para os sujeitos passivos de IRC, IRS e IVA que tenham um volume de negócios anual superior a €100.000.
A certificação dos programas de faturação é um instrumento fundamental e eficaz no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal e à economia paralela, uma vez que os sujeitos passivos abrangidos passam a estar obrigados a utilizar equipamentos e programas que, sendo certificados, oferecem garantias de inviolabilidade dos registos efetuados.
Dada a importância deste instrumento de combate à fraude fiscal, à evasão fiscal e à economia paralela é fundamental assegurar que os programas que tenham sido objeto de certificação continuam a cumprir com os requisitos de certificação, não permitindo quaisquer tipos de utilizações fraudulentas.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de abril de 2014
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A questão decidenda no presente recurso é a de saber se os terrenos para construção se subsumem no conceito de prédios com “afectação habitacional” para efeitos de incidência do Imposto de Selo a que se referia a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo na sua redação originária (que entretanto foi alterada com a Lei do Orçamento do Estado para 2014).
O STA não colheu o entendimento propugnado pela Autoridade Tributária sustentando que “não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do Código do IMI - subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral - uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo, como prédios urbanos com afectação habitacional”.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Ofício-circulado n.º 20172/2014 de 28 de março da Direção de Serviços do IRS
A Lei n.º 83 - C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, alterou o limite previsto no n.º 2 do art.° 28° do Código do IRS, determinando que ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de € 200.000.
O presente Ofício vem esclarecer as consequentes implicações para 2014 ao nível do enquadramento dos sujeitos passivos no regime simplificado.
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A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC.
Com a referida lei foi criado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
No sentido de esclarecimento de dúvidas que este regime possa suscitar, foi, publicada a presente Circular para sancionar o entendimento da Autoridade Tributária quanto ao âmbito de aplicação e aspetos procedimentais deste regime.
A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.
Belzuz Advogados SLP
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