Lunes, 29 Septiembre 2014

Da Indemnização por Danos Não Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Viação com Culpa Exclusiva do Condutor

VolverNo passado dia 8 de Julho de 2014 foi publicado em Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014, no Processo n.º 108/08.4TBMCNP1.S1-A, para Uniformização de Jurisprudência referente ao direito a indemnização por danos não patrimoniais aos familiares do Condutor, em caso de morte deste num Acidente de Viação, causado por sua culpa exclusiva.

Em súmula, foi intentada pelos Autores uma acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros onde o Condutor era tomador do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, peticionando uma indemnização a título de danos não patrimoniais, na qualidade de viúva e filhos daquele. Tendo o Tribunal de primeira instância absolvido a Ré, interpuseram recurso os Autores, ao abrigo do qual foi proferida decisão de apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida. Inconformada a Ré recorreu de revista, onde foi absolvida do pedido contra si formulado. Finalmente, os Autores recorreram para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça para Uniformização de Jurisprudência e revogação do Acórdão de que recorrem.

Conhecidas as decisões contraditórias proferidas (Acórdão do STJ de 08/01/2009 n.º 08B3796 - Acórdão Fundamento - e Acórdão Recorrido proferido pelo STJ no mesmo processo), a uniformização de jurisprudência visa resolver:

Se os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do Condutor que veio a morrer em consequência de acidente, que lhe seja imputável a título de culpa, se encontram a coberto do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil.

Como argumentos do Acórdão Fundamento a favor da atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, destacamos o facto de o artigo 7.º do Regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel (Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19 de Maio), sobre a epígrafe Exclusões, excluir da garantia do seguro expressamente os danos decorrentes de lesões materiais causados ao cônjuge e descendentes, como decorrência do Acidente. Escuda-se no facto de ter sido intenção do legislador apenas afastar aquele tipo de danos, pelo que resultaria estarem abrangidos os danos de natureza não patrimonial. Sustentam ainda esse entendimento na circunstância de o n.º 3 do mesmo preceito excluir especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais, não havendo qualquer outra exclusão por este tipo de danos.

Nesse sentido, uma vez que o artigo 496.º do Código Civil elenca os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais, e o referido artigo 7.º do Regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel não os exclui, conclui pela obrigação a serem indemnizados pela morte do Condutor, em conjunto, e para o que nos interessa, o cônjuge e os filhos, Autores no processo judicial em discussão.

Acresce que os Autores vêm reclamar o ressarcimento dos danos próprios de natureza não patrimonial que padeceram com a morte do marido/pai, e não uma indemnização de qualquer direito que existisse na titularidade das relações jurídicas do Condutor seu familiar, ou seja um direito próprio.

Pelo contrário, do Acórdão Recorrido constam argumentos no sentido de que, a indemnização prevista no artigo 496.º do Código Civil, por danos não patrimoniais dos familiares da vítima, independentemente de poder ser considerado dano próprio ou não, será forçosamente um dano indirecto que exige a verificação de obrigação indemnizar por alguém que não a própria vítima.

Por outro lado, importa ter presente que o referido preceito não é fonte autónoma da obrigação de indemnizar, depende do reconhecimento dessa obrigação de acordo com os requisitos do artigo 483.º do mesmo diploma. Assim, inexistindo obrigação de indemnizar o dano por este não resultar da violação de um direito de outrem – princípio transversal ao regime da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos - a morte, na medida em que esta resulta de conduta culposa e lesiva do direito à vida do próprio, não pode gerar um direito aos familiares da vítima a coberto do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Automóvel.

A Decisão

Negou a revista e manteve a decisão recorrida e proferida por Acórdão

Uniformizou a Jurisprudência nos seguintes termos: «No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrente daquela morte».

Dos Efeitos da Fixação da Jurisprudência

A questão em análise surge do facto de terem sido proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, ao abrigo da mesma legislação, tendo as mesmas sido levadas ao Supremo Tribunal de Justiça pela parte com interesse directo na decisão.

Pese embora os Acórdãos para fixação de jurisprudência não tenham em si força de Lei – desde a reforma dos Recursos ocorrida em 2007 - visam persuadir os órgãos jurisdicionais a que, no caso de determinada questão e/ou direito a aplicar surja perante o Supremo Tribunal de Justiça, este decidirá de certa maneira. Nestes termos, os tribunais de primeira e segunda instâncias devem por isso, e salvo circunstâncias exepcionais, seguir a orientação jurisprudencial uniformizada.

Sem prejuízo dos votos vencidos à decisão que foi Uniformizada Jurisprudencialmente, este Acórdão alcançou o principal objectivo da sua interposição, contribuindo para a segurança jurídica e consagrando uma orientação para os profissionais do direito, seguradoras e ainda os tomadores de seguros e seus familiares.

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

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