No Departamento Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal propomo-nos analisar, este mês, um tema que tem dominado a atualidade portuguesa nos últimos meses e que respeita à alterações implementadas ao nível da supervisão prudencial das instituições de crédito.
Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, que procede à alteração, entre outros, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”). Este diploma consubstancia a transposição da Diretiva 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que regula o acesso à atividade das instituições de crédito e o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.
A Directiva 2013/36/UE, em conjunto com o Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, implementaram na União Europeia o novo quadro regulamentar e prudencial decorrente de Basileia III,
Destancam-se, de seguida, as principais alterações introduzidas ao RGICSF, pelo DL 157/2014.
Instituição de Crédito: alteração do elenco de entidades consideradas como “instituição de crédito” através quer da extinção de atuais tipologias de instituições de crédito, quer, por outro lado, da qualificação da maioria das demais como sociedades financeiras, entre as quais destacamos as sociedades de factoring e as sociedades de locação financeira.
Governo Societário: reforço das regras relativas à adequação dos titulares de cargos com as funções de administração e fiscalização das instituições de crédito, designadamente em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional, independência e disponibilidade.
Políticas remuneratórias: introdução de novas regras relativas à estrutura e composição das remunerações, em particular no que respeita à sua componente variável. É, ainda, estabelecida a obrigatoriedade de se estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco das instituições.
Regime sancionatório: alteração do regime sancionatório previsto no RGICSF, com um reforço do elenco das medidas correctivas que o Banco de Portugal por impor em caso de incumprimento das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, nomeadamente através da agilização do processo de contraordenação e do reforço da intervenção do BdP.
Fundos Próprios: é introduzido um novo título no RGICSF sob a epígrafe “Reservas de Fundos Próprios”, pelo qual são definidos os critérios de manutenção pelas instituições de crédito e certas empresas de investimento de reservas adicionais de fundos próprios.
Autoridade Bancária Europeia: no âmbito da transposição da Directiva 2013/36/EU, a Autoridade Bancária Europeia passa a ter competência para elaborar normas técnicas de regulamentação que especifiquem alguns dos aspetos abrangidos pelas matérias objecto de alteração, normas estas que serão, após a necessária adoção por parte da Comissão Europeia, diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico português.
Este regime entrará em vigor no dia 24 de novembro de 2014, com a exceção de um conjunto de regras relativas aos requisitos de fundos próprios, que entrarão posteriormente em vigor.
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Belzuz Advogados SLP
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