Miércoles, 03 Diciembre 2014

O horizonte próximo da mediação de seguros – mudanças prováveis com a IMD II

<VolverNo horizonte legislativo segurador vêem-se já sinais fortes dos importantes desafios que teremos de enfrentar nos próximos anos, nomeadamente no campo da mediação de seguros, desafios que resultarão desde logo da revisão em curso da Diretiva da Mediação (pela chamada “IMD-II”, ou seja, a “2nd Insurance Mediation Directive”, por vezes também já designada como “IDD”, ou seja, “Insurance Distribution Directive” – sendo que preferimos a primeira designação).

O tema agora escolhido, que de resto há muito trazemos na manga, mereceu que ao longo de 2014 sobre ele se realizassem várias conferências onde se procura prever o que aí vem, apesar não de estarmos já a findar 2014 e ainda sem um texto definitivo nas mãos. Os projetos existentes já permitem contudo traçar as linhas gerais das alterações a introduzir nas regras da mediação de seguros, pelo que, sendo advogados especialmente atentos aos Direito dos Seguros, entendemos ser hora de fazer um ponto de situação. Certo é que prevemos para finais do próximo ano que as conferências sobre o tema se multipliquem vertiginosamente.

Mas façamos por ora o resumo possível: a futura diretiva IMD II virá forçar os operadores do mercado segurador europeu a estarem à altura das crescentes expetativas dos consumidores de seguros e ainda para responder aos desafios adicionais criados pela - também crescente - complexidade e sofisticação dos produtos financeiros seguradores (ou, dito de outro modo, dos produtos seguradores com uma componente de investimento).

Apesar de preferirmos a designação de “IMD II” à de “IDD” é da distribuição dos produtos da atividade seguradora que ali se trata, e esta é, como sabemos, uma atividade muito competitiva e exigente, reclamando a atualização constante de conhecimentos técnicos pelos operadores para poderem responder à referida complexidade dos produtos que distribuem.

Esta faceta da mudança que aí vem pode ver-se desde logo no nível das competências profissionais que serão exigidas e por outro na exigência de mais cuidado juízo de adequação do produto ao seu consumidor, relembrando a regra KYC – Know Your Customer, exigência a que os mediadores de seguro saberão certamente responder com o elevado grau de conhecimento que têm dos seus clientes, fruto de uma muito provável maior proximidade que o mediador oferece relativamente às seguradoras, e cujo potencial atingirá o seu zénite no momento da venda, mas que também relevará ao longo da vida do contrato, já numa fase pós-venda.

São várias as alterações que estão na calha com a proposta de revisão da Diretiva relativa à mediação de seguros, cuja versão inicial data já de Julho de 2012, quando a Comissão Europeia apresentou a sua proposta. Posteriormente, após recolher a opinião de algumas (várias) entidades sobre o texto proposto pela Comissão, só no início do corrente ano chega a vez de o Parlamento Europeu avançar com as suas alterações à Proposta da Comissão e propor uma nova redação, texto que presentemente está em discussão junto do Conselho da União Europeia, numa fase de “triálogo” entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento europeus, sendo esperado um consenso final para meados do próximo ano. Nesta medida, sendo esperada uma vacatio legis de dois anos até que as regras da nova directiva entrem em vigor, apenas devemos ter uma regulamentação europeia lá para 2017.

Parece muito tempo, mas não será assim tanto e é sempre mais prudente que as mudanças sejam preparadas com antecedência do que estar mais tarde a fazer ajustamentos sob pressão, com pouco conhecimento do que mudou, para o que mudou e porque mudou.

Os desafios lançados pela IMD II são praticamente tanto como os objetivos que persegue: (i) reforçar a proteção dos consumidores de seguros (com a abordagem a questões como o nível de informação a prestar e a proteção contra conflitos de interesse), (ii) assegurar condições equitativas de concorrência entre todos os participantes envolvidos na comercialização de produtos de seguros (o sublinhado deve-se desde logo à inclusão das próprias seguradoras no âmbito subjetivo de aplicação da directiva, abrangendo as chamadas “vendas diretas” e depois também por querer regular de forma mais exigente as vendas de seguros a título acessório de uma venda de serviços, as chamadas “ancilliary sales”) e finalmente (iii) aumentar o grau de integração dos mercados (a IMD II será uma diretiva de harmonização mínima, permitindo a adoção ao nível nacional de soluções legais ainda mais exigentes do que as ali previstas).

No tocante aos requisitos profissionais exigidos a quem distribuir seguros, para além dos requisitos de qualificação adequada e de idoneidade, será estabelecido um requisito de formação profissional contínua, para que não baste a formação inicial, de acesso à profissão, havendo que acompanhar os novos produtos e canais de venda, sempre em crescente complexidade.

Para os requisitos de informação ao consumidor de seguros são estabelecidos para as empresas de seguros requisitos semelhantes aos exigidos aos mediadores, e são exigidos alguns requisitos adicionais de que são exemplo a obrigação de divulgar a base de cálculo e montante da remuneração dos mediadores, bem como o montante de qualquer componente variável da remuneração recebida pelo pessoal de vendas das empresas de seguros e mediadores de seguros.

Como se pode imaginar, na prática estes requisitos não serão muito fáceis de implementar, reforçando o nosso conselho de uma preparação atempada para a IMD II. Tudo isto vem numa lógica de reforçar a transparência para desse forma melhor proteger o consumidor, julgado aqui, como sempre, a parte mais fraca da relação (não se responde por outro lado a uma questão que recordo ter sido colocada aos oradores de uma conferência da APS realizada ainda este mês, questionando ele sobre quem será o tal “consumidor” que a IMD II tem em vista ao fixar estas regras, pois a verdade é que tanto compram seguros pessoas singulares com fraca formação, como o fazem empresas multinacionais com meios e recursos gigantescos, que claramente não carecem dessa proteção legal. Haverá aqui uma margem discricionária para novo juízo de adequação, agora não tanto quanto ao produto mas quanto à informação prévia a ministrar?).

Em matéria de conduta de mercado dos operadores de distribuição de seguros, em linha com a regra “KYC”, surgirá ainda um princípio geral de prossecução do melhor interesse dos clientes pelos mediadores, o que implicará novo juízo de adequação.

Estes são apenas alguns exemplos dos problemas (rectius, desafio) que a IMD II nos trará a todos, e para o qual teremos de estar preparados.

Da nossa parte, os nossos clientes e amigos sabem que podem contar com alguém interessado na matéria, preocupado em manter-se permanentemente atualizado e consciente da função essencial inerente à atividade de mediação de seguros na ligação e comunicação com os clientes finais, que procurará em todos os casos responder positivamente para que os nossos clientes cumpram a legalidade no setor segurador e adotem as melhores práticas, para que atinjam os melhores resultados.

No final, todos nós – consumidores de seguros, mediadores de seguros, seguradoras - sairemos a ganhar.

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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