O Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que revogou a Lei n.º 29/2009, de 29.º de Junho, introduzindo um regime especial para este tipo de processo, deixando de ser aplicáveis as normas do Código Processo Civil. Este novo regime manteve a posição de retirar o processo de inventário da esfera de competência dos tribunais, desjudicializando todo o processo, limitando esta transferência para os cartórios notariais. Ora, a nova lei não estabelece qualquer controlo jurisdicional, atribuindo-se ao juiz apenas legitimidade para homologar a decisão da partilha.
Com vista a evitar que o processo de inventário seja tramitado em cartório sem qualquer conexão com o óbito e com os respectivos herdeiros, atribuiu-se competência aos cartórios sediados no município do lugar da abertura da sucessão para efectuar o processamento dos actos e termos do processo de inventário e habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
Aos cartórios caberá a tramitação do processo, assim como a decisão de todos os incidentes do inventário. Os honorários destes serão pagos nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º278/2013, de 26 de Agosto.
Houve lugar a bastantes alterações legislativas como a reintrodução das declarações do cabeça de casal e, na fase da partilha, do despacho autónomo sobre a forma da partilha e da elaboração de mapa de partilha. O legislador optou por permitir que o notário decida, mesmo quando seja necessário recorrer à prova testemunhal e sem qualquer controlo jurisdicional.
Muito embora desta alteração legislativa tenha resultado uma maior simplicidade do processo, entendemos que a mesma poderá se afigurar inconstitucional por violação do princípio constitucional de reserva do juiz, previsto na Constituição da República Portuguesa.
No que diz respeito à legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário, cabe referir que o Ministério Público deixou de ter qualquer intervenção em representação dos incapazes e ausentes. O artigo 4.º, n.º1 da referida lei atribui apenas esta responsabilidade aos pais, ao tutor ou ao curador. A competência do Ministério Público passou a limitar-se à defesa dos interesses da Fazenda Nacional e, ainda assim, sujeita a uma prévia apreciação do notário sobre os elementos que entenda relevantes.
A solução ora plasmada torna a tramitação do processo de inventário mais simples, contornando a difícil gestão entre a magistratura e os cartórios notariais. No entanto, deveria ter sido feito um balanço entre a simplicidade processual e a garantia dos direitos – de ressalvar o caso dos incapazes e ausentes - de forma a que estes não saiam prejudicados, o que, de certa forma, poderá estar aqui em causa. O novo regime jurídico volta a atribuir ao cabeça de casal a incumbência de prestar as informações e elementos necessários ao prosseguimento do inventário, nomeadamente, apresentando a relação dos bens (artigo 23.º e 24.º). Seguindo-se a citação dos interessados diretos na partilha, dos representantes legais dos incapazes ou ausentes, dos legatários, dos credores e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários. Com a citação começa a correr o prazo de 20 dias para deduzir oposição ao inventário, sendo notificados os demais interessados e a resposta deverá ser apresentada em 15 dias (artigo 31.º).
A conferência preparatória da conferência de interessados é convocada oficiosamente pelo notário. Não sendo possível deliberar pela composição dos quinhões hereditários, realizar-se-á a conferência de interessados, que tem lugar nos 20 dias posteriores ao dia da conferência preparatória, destinando-se esta à adjudicação dos bens (artigo 49.º). A adjudicação dos bens é efectuada mediante propostas em carta fechada ou através de negociação particular (artigo 50.º e 51.º).
Após a realização da conferência de interessados, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma da partilha, proferindo o notário decisão sobre a mesma. Sendo proferida a decisão sobre a forma da partilha, é atribuída ao notário a incumbência de elaborar o mapa da partilha, que outrora era da competência da secretaria do tribunal.
O legislador optou por desjudicializar o processo de inventário provavelmente por não existirem, habitualmente, graves conflitos de interesses. No entanto, cabe reconhecer que o litígio não é, de todo, alheio ao inventário, e haver um controlo jurisdicional tornar-se-á fulcral para o bom funcionamento de todo o processo.
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