No passado dia 6 de Fevereiro, no contexto da recente conclusão do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2015, que introduz alterações ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) no que respeita ao regime do Processo Especial de Revitalização (PER) e ao Código das Sociedades Comerciais, na parte relativa ao regime da ações preferenciais e da emissão de obrigações.
Neste sentido, pela relevância prática da matéria, o Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal propõe-se analisar as alterações ao SIREVE e ao PER, remetendo, desde já, para o Departamento de Direito Comercial e Societário o que se refere às alterações ao Código das Sociedades Comerciais (1).
Comecemos pelo SIREVE, instrumento criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012 de 3 de Agosto, que se caracteriza por ser um processo de revitalização empresarial que se apresenta como uma verdadeira alternativa à via judicial, sendo acompanhado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), o qual sofreu alterações de fundo, com o objetivo de potenciar uma maior eficácia do sistema.
Para o efeito, pretendeu-se limitar o acesso ao SIREVE, restringindo-se o seu âmbito de aplicação, bem como a legitimidade para dar início ao procedimento, destacando-se as seguintes alterações:
• afastamento deste mecanismo a empresas em situação de insolvência atual, restringindo-se a legitimidade às que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência iminente;
• alteração do conceito de empresa, para efeitos de aplicação do procedimento, passando apenas a abranger as sociedade comerciais e empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada, deixando cair a remissão para a noção presente no. CIRE;
• obrigatoriedade de diagnóstico do desempenho económico e financeiro da empresa, resultando que apenas podem recorrer ao SIREVE as que obtenham avaliação global positiva, nos três exercícios completos anteriores, de acordo com 3 indicadores agora previstos na lei: i) autonomia financeira, ii) relação entre resultados antes de depreciações, gasto de financiamento e impostos/valor de juros e gastos similares e iii) relação entre o passivo financeiro/resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos.
Uma vez aceite o requerimento de recurso a este mecanismo, facilitaram-se os meios de obtenção de acordo com os credores e promoveu-se uma aproximação ao regime legal de aprovação no âmbito de um PER.
Para o efeito, importa destacar que, para a aprovação do plano, os critérios ora fixados são:
• votos de credores cujos créditos representem pelo menos 1/3 do total das dívidas apuradas da empresa, desde que obtenham voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, dos quais mais de metade deverão corresponder a créditos não subordinados nos termos do CIRE, não se considerando as abstenções;
• voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade das dívidas apuradas, desde que mais de metade destes votos correspondam a créditos não subordinados, nos termos do CIRE, não se considerando as abstenções.
Em suma, deixa de ser necessário que os credores presentes nas negociações representem, pelo menos, 50% do total das dívidas da empresa, sendo admissível a aprovação de um plano de recuperação por credores que representem 2/3 de apenas 1/3 dessas dívidas.
No que respeita ao financiamento das empresas com SIREVE em curso, e em consonância com o que se encontra previsto para o PER, os financiadores da atividade da empresa no decurso deste processo passam a beneficiar de um privilégio creditório mobiliário geral o qual, caso a empresa venha a ser declarada insolvente, será graduado antes do privilégio igual de que os trabalhadores gozam.
Pela mesma razão, as garantias convencionadas durante o processo entre a empresa e os seus credores, com o intuito de lhe proporcionar os meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se pelo prazo de dois anos, mesmo que nesse período a empresa venha a ser declarada insolvente ou inicie um novo processo de reestruturação.
Quanto aos efeitos que a aprovação do SIREVE tem para com as ações judiciais, distanciando-se do regime previsto no CIRE para o PER, determina que os efeitos do acordo no âmbito deste procedimento se estendem também aos garantes, ficando clara a proibição de instaurarem ações executivas ou similares, desde o despacho de aceitação até à extinção do procedimento, e a suspensão das ações em curso. Esta alteração, que se destaca na sua relevância pelo efeito prático que tem, restringe-se aos credores que tenham subscrito o acordo aprovado em SIREVE.
Ainda de notar que, se por um lado, se passa a admitir expressamente a possibilidade de a empresa requerente desistir de procedimento iniciado ao abrigo do SIREVE por outro, alarga-se o prazo impeditivo de recurso à utilização deste mecanismo de 1 para 2 anos.
É atribuído carácter confidencial aos procedimentos iniciados ao abrigo do SIREVE, bem como à informação disponibilizada pelas empresas aquando da realização do diagnóstico económico-financeiro.
Por fim, no que ao PER respeita, o diploma em análise apenas introduz uma alteração, a qual é da maior relevância na sua tramitação. Nesse sentido, e com o propósito de aproximar os dois mecanismos de recuperação de empresa, clarificam-se as maiorias necessárias para efeitos de aprovação no âmbito do PER, passando a exigir-se quóruns constitutivos e deliberativos idênticos aos do SIREVE.
Assim, considera-se aprovado o plano especial de recuperação previsto no CIRE com:
• o voto de credores cujos créditos representem pelo menos 1/3 do total das dívidas apuradas da empresa, desde que obtenham voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, dos quais mais de metade deverão corresponder a créditos não subordinados nos termos do CIRE, não se considerando as abstenções; e
• o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade das dívidas apuradas, desde que mais de metade destes votos correspondam a créditos não subordinados, nos termos do CIRE, não se considerando as abstenções.
As alterações introduzidas aos regimes do SIREVE e PER supra identificadas entram em vigor no dia 2 de Março de 2015.
Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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