Martes, 31 Marzo 2015

Novas Medidas de Combate ao Desemprego

VolverMedida Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

A medida Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, em vigor desde o dia 21 de março de 2015, consiste na comparticipação parcial de despesas relacionadas com a deslocação geográfica de desempregados que aceitem propostas de trabalho que implique a mudança temporária ou permanente da sua residência.

Assim, a medida compreende o apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a 1 mês e cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 km da residência do desempregado; e um apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses (ou criação do próprio emprego) e diste, pelo menos, 100 km da anterior residência do desempregado.

A medida abrange a mobilidade dentro de Portugal continental, dentro das Regiões Autónomas, de e para de Portugal continental para as Regiões Autónomas e ainda de um país estrangeiro para Portugal.

Podem candidatar-se aos apoios financeiros os desempregados inscritos há, pelo menos, 3 meses, junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (“IEFP”), abrangendo ainda os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento em não pagamento pontual da retribuição e sendo considerado o período de desemprego nas regiões autónomas e ainda no estrangeiro.

De acordo com esta medida:

(a) O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50% do Indexante de Apoios Sociais por mês ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder 6 meses;

(b) O apoio à mobilidade permanente compreende (i) uma comparticipação nos custos de viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência, (ii) comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, e (iii) o correspondente ao valor de 50% do Indexante de Apoios Sociais por mês ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder 6 meses;

(c) A candidatura deve ser apresentada através do portal eletrónico do IEFP, nos períodos definidos por aquela entidade, antes ou no prazo máximo de 30 dias após a celebração do contrato de trabalho (ou criação do próprio emprego);

(d) O pagamento do apoio é efetuado após o início da vigência do contrato de trabalho (ou da atividade por conta própria) e no prazo de 5 dias uteis após entrega do último dos documentos solicitados aquando da candidatura;

(e) Entre outras, determinam a restituição dos valores recebidos, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, ou por acordo com a entidade empregadora, bem como despedimento por facto que lhe seja imputável e ainda no caso de a atividade por conta própria ou da empresa criada tiver uma duração inferior a 12 meses;

(f) Esta medida pode ser cumulada com outras medidas de apoio para o mesmo posto de trabalho, como o Estímulo Emprego e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, ou o apoio à criação do próprio emprego.

Medida REATIVAR

A REATIVAR é uma medida que tem por objetivo promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muito longa duração, com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, com uma duração de 6 meses, proporcionando um contacto com o mercado de trabalho e visando o seu efetivo reingresso à vida ativa.

Podem candidatar-se os desempregados com as seguintes características;

(i) inscritos há, pelo menos, 12 meses junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (“IEFP”),

(ii) com a idade mínima de 31 anos,

(iii) que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos 3 anos anteriores à data de seleção pelo IEFP, e

(iv) que detenham, no mínimo, uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (em alguns casos poderá admitir-se com um nível inferior). Podem também candidatar-te trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

Por seu turno, podem candidatar-se como entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos e ainda empresas que iniciaram Processo Especial de Revitalização ou um processo no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

A entidade promotora deve (i) estar regularmente constituída e registada; (ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii) ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; (v) não ter situações respeitantes a salários em atraso, sem prejuízo das empresas em situação de Processo Especial de Revitalização ou um processo no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial; (vi) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; (vii) dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável; e (viii) não deve ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora através do portal eletrónico do IEFP e dela deve constar o plano individual de estágio do estagiário, demonstrando não se tratar de uma ocupação de posto de trabalho, podendo ser, desde logo, identificado o estagiário.

Após a aprovação da candidatura pelo IEFP (a ocorrer nos 30 dias uteis seguintes à data da apresentação da candidatura) deve ser celebrado, por escrito, um contrato de estágio, conforme modelo oficial. O estágio tem uma duração de 6 meses.

O IEFP comparticipa o estágio profissional diretamente à entidade promotora, sendo o valor a entregar calculado com base na modalidade de custos unitários por mês e por estágio. Em qualquer caso, é garantida a comparticipação mínima de: (i) 65% da bolsa mensal, (ii) o valor da alimentação com os limites aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, (iii) o valor do transporte que corresponderá a Eur. 41,92 e ainda (iv) o valor de 3,296% do seguro de acidentes de trabalho.

O valor da comparticipação pode ser aumentado em função de critérios como a natureza da entidade promotora, a duração da situação de desemprego ou características pessoais do estagiário (detentor de incapacidade ou deficiência, vitima de violência doméstica, família monoparental, entre outras).

Durante o estágio, o estagiário:

(a) Deverá observar, entre outras, as determinações da entidade promotora quanto a duração do tempo de trabalho, feriados e faltas, higiene, segurança e saúde no local de trabalho;

(b) Tem direito a receber uma bolsa de estágio mensal (que varia em função das suas qualificações, mas não poderá ser inferior a Eur. 419,22), refeição ou subsídio de refeição e seguro de acidentes de trabalho. Em casos especiais poderá ainda beneficiar de transporte ou subsídio de transporte;

(c) Encontra-se equiparado aos trabalhadores por conta de outrem em termos de incidência e pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social.

A medida entra em vigor no dia 19 de abril de 2015 não estando prevista qualquer duração máxima da sua vigência.

Tendo em consideração as medidas adotadas já em 2015, constata-se que o Governo continua empenhado em contribuir para a diminuição da taxa de desemprego, não obstante esta continuar registar uma quebra descida desde há vários meses. De acordo com a nossa experiência como advogados do departamento de Direito do Trabalho, é expectável que a medida REATIVAR venha a ter sucesso já que medidas relacionadas com estágios profissionais tiveram elevada adesão pelas empresas no passado. Neste caso, pretende-se possibilitar que desempregados de longa duração mas ainda jovens possam adquiri mais conhecimentos em contexto de trabalho.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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