Martes, 07 Abril 2015

Reforma da Fiscalidade Verde

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Reforma da Fiscalidade Verde

Foi publicada a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, diploma que aprova a Reforma da Fiscalidade Verde.

IVA

Dedução do IVA relativo à aquisição, fabrico ou importação, à locação, e à transformação

Em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo 34 do Código do IRC para efeitos de depreciação.

É ainda possível a dedução de 50% do IVA incorrido com as mesmas despesas relativamente a viaturas de turismo movidas a GPL ou GNV, cujo custo de aquisição não exceda o definido na referida Portaria.

Bicicletas

Introdução da taxa reduzida de IVA nos serviços de reparação de bicicletas.

Serviço público de remoção de lixos

Revogação da isenção de IVA aplicável ao “serviço público de remoção de lixos” (número 25 do artigo 9.º do Código do IVA).

IRC

Tributações autónomas - viaturas ligeiras de passageiros

      

Custo aquisição Elétricos Híbridos plug-in

GPL e

GNV

Restantes viaturas
<25.000 Excluídos de tributação 5% 7,5% 10%
>=25.000 10% 15% 27,5%
>=35.000 17,5% 27,5% 35%

 

Provisões para fazer face aos encargos com a reparação de danos de carácter ambiental

Alargamento das situações em que se reconhecem como fiscalmente dedutíveis, em IRC, as provisões para reconstituição do meio ambiental.

Taxas de amortização

Estabelece-se uma taxa de depreciação máxima de 8% para os equipamentos de energia solar e eólica.

Depreciações de viaturas

1. Aumento, para €62.500, do limite do custo de aquisição a partir do qual não são aceites como gasto fiscal as depreciações de viaturas elétricas ligeiras de passageiros;

2. Aumento, para €50.000, do limite do custo de aquisição a partir do qual não são aceites como gasto fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), as depreciações de viaturas híbridas plug-in ligeiras de passageiros;

3. Aumento, para €37.500, do limite do custo de aquisição a partir do qual não são aceites como gasto fiscal, em sede de IRS e de IRC, as depreciações de viaturas a Gases de Petróleo Liquefeito (“GPL”) e a Gás Natural Veicular (“GNV”) ligeiras de passageiros.

Para as restantes viaturas, mantém-se o limite atual de €25.000.

Imposto sobre veículos

CO2

Agravamento em 3% das taxas de ISV, em função das emissões de CO2.

Redução da taxa do ISV

Redução da taxa de ISV (de 50% para 40% da taxa normal), aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural.

Redução da taxa de ISV (de 50% para 25% da taxa normal), aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros híbridos plug-in. Diminuição da vantagem fiscal, em sede de ISV, aplicável aos veículos híbridos não plug-in de 50% para 60% da taxa normal.

Abate de veículos

Reintrodução do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida, a vigorar durante 2015, sob a forma de redução de ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio. O incentivo apenas se aplica na aquisição de viaturas elétricas (€4.500), elétricos plug-in (até €3.250) e quadriciclos pesados elétricos (€ 1.000).

Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Produtos petrolíferos e energéticos

Os produtos petrolíferos e energéticos, sujeitos ao imposto e dele não isentos, sofrem um acréscimo de tributação, passando a estar sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa de carbono, e de acordo com fatores de adicionamento.

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

Introdução de uma contribuição sobre os sacos de plástico leves, no valor de 8 cêntimos por saco.

Foi publicada a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves, a qual produz efeitos 30 dias após a sua publicação.

De referir que, após 14 de Fevereiro de 2015, não será permitida a distribuição aos adquirentes finais (consumidores) de sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido exigível a contribuição (e.g. sacos adquiridos por um operador antes de 30 de Janeiro de 2015).

Património

Segunda avaliação de prédios urbanos

Só é devida taxa inicial pelo pedido de segunda avaliação, nos casos de valor patrimonial tributário distorcido relativamente ao valor normal de mercado.

Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

Os prédios urbanos exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis passam a beneficiar de uma redução de 50% da taxa de IMI, a partir do ano em que se verifique essa afetação.

Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante de isenção.

Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação.

Este benefício vigora pelo período de cinco anos.

Reabilitação urbanística

Alargamento, de 2 para 3 anos, do prazo de isenção de IMI e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) aplicável aos sujeitos passivos que procedam à reabilitação urbanística.

Benefícios fiscais

Gastos com sistemas de car-sharing e bike-sharing

Os gastos suportados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada resultantes da utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing passam a ser majoráveis em 10% e 40%, respetivamente.

Para o efeito, deverá ser celebrado contrato com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com o intuito de colmatar necessidades de mobilidade nas deslocações casa/trabalho do seu pessoal.

A entidade com a qual seja celebrado o contrato não pode encontrar-se em relação de grupo, domínio, ou simples participação, e o benefício deverá ser atribuído com caráter geral.

Gastos com frotas de velocípedes

Para efeitos de determinação do lucro tributável, é definida uma majoração de 20% do valor correspondente a despesas com aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

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