Lunes, 04 Mayo 2015

Recolha e tratamento de dados pessoais - Não vigilância de emails e perfis nas redes sociais de trabalhadores

VolverA recolha e tratamento de dados relativos aos trabalhadores, utilização da Internet e das comunicações eletrónicas no local de trabalho, perfis nas redes sociais e videovigilância de trabalhadores são algumas das temáticas sobre as quais o Comité de Ministros do Conselho da Europa emitiu a sua mais recente Recomendação.

Este mês o Departamento de Direito Digital (TIC) da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre a mais recente Recomendação emitida pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, no passado dia 1 de abril, sobre as novas tecnologias e o direito à privacidade dos trabalhadores.

Com maior interesse para a vida das empresas, destaca-se, por um lado, a diretriz segundo a qual a recolha de dados pessoais de trabalhadores deve ser obtida, diretamente, junto dos interessados, devendo a recolha de dados junto de terceiros apenas ser efetuada se legalmente admissível e necessária, tendo o trabalhador de ser sempre previamente informado desse facto (parágrafo 5.º).

A este propósito, a Recomendação expressamente estabelece que os empregadores deverão abster-se de solicitar a um trabalhador/ candidato a um emprego acesso à informação partilhada online com terceiros outras pessoas, nomeadamente através das redes sociais (parágrafo 5.3.º).

No que concerne aos dados sensíveis (nos quais se enquadram nomeadamente os referentes a convicções políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos), só será permitido o seu tratamento em casos muito particulares, em que seja indispensável para o exercício das funções em causa (parágrafo 9.º).

Por outro lado, o Conselho de Ministros defende que os empregadores devem evitar interferências injustificadas e irracionais no direito do trabalhador a ter uma vida privada, princípio este que também deve abranger todos os dispositivos técnicos e tecnologias de comunicação e informação usados pelo trabalhador (parágrafo14.1.º).

O acesso dos empregadores aos e-mails profissionais do trabalhador apenas é admissível se do prévio conhecimento deste último e existirem razões de segurança ou outras legítimas que o justifiquem, sendo certo que o conteúdo, envio e receção de comunicações eletrónicas privadas no trabalho não devem ser monitorizadas pela entidade patronal em qualquer circunstância. Defende-se, também, nesta Recomendação que em caso de desvinculação do trabalhador à empresa, o empregador deve automaticamente desativar a conta de e-mail do trabalhador antes deste cessar funções e, preferencialmente, na sua presença (parágrafo 14.3.º a 14.5.º).

A introdução de sistemas e tecnologias destinadas a, diretamente, e com fim principal, monitorizar a atividade e comportamento dos trabalhadores, nomeadamente através da videovigilância, não é permitida (parágrafo 15.º)

O uso de equipamento que revele a localização do trabalhador (parágrafo 16.º) e o uso de dados biométricos (parágrafo 18.º) só serão admissíveis se cumpridos restritos requisitos: no primeiro caso, se necessários para proteção de legítimos interesses do empregador e tal não implique uma monotorização contínua do trabalhador; quanto à recolha e tratamento de dados biométricos, tal só deverá ocorrer quando necessário para proteção de legítimos interesses do empregador, trabalhadores ou terceiros e apenas se não houver outros meios menos invasivos, e desde que sejam acompanhados das garantias apropriadas.

Importa referir que não obstante Portugal ainda não tenha adotado nenhuma das recomendações ora propostas, enquanto Estado-membro da União Europeia deverá no futuro integrá-las na sua legislação nacional.

Departamento de Derecho Digital (TIC) | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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