Lunes, 04 Mayo 2015

O regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência

VolverEste mês o Departamento de Contencioso Bancário do Porto da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

No passado dia 01 de janeiro de 2015, entrou em vigor a Lei 64/2014, de 26 de agosto que veio aprovar o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e que veio revogar o Decreto-Lei 541/80, de 10 de novembro e o Decreto-Lei 98/86, de 17 de maio.

Entendemos ser conveniente, antes de mais, esclarecer que, para efeitos da Lei 64/2014, considera-se pessoa com deficiência:

1) aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas, e,

2) à qual tenha sido atribuída uma incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso.

Por outro lado, cremos ser igualmente importante referir que o regime bonificado que aqui exporemos destina-se exclusivamente à concessão de crédito à habitação própria permanente, ou seja, à habitação que é utilizada pelo seu proprietário, ou por este e pelo seu agregado, em permanência. Trata-se da habitação onde é mantido o centro da vida familiar.

Descritos que se encontram os conceitos basilares do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência passamos a uma breve exposição dos seus pressupostos e condicionantes.

O crédito bonificado aprovado pela Lei 64/2014 destina-se essencialmente a três finalidades, sendo elas:

a) aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;

b) aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;

c) realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

Pretendendo uma pessoa com deficiência obter um crédito para uma destas finalidades terá ainda de, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

- ter mais de 18 anos;

- nenhum membro do agregado familiar pode ter contraído outro empréstimo destinado aos mesmos fins em qualquer regime de crédito bonificado;

- constituir hipoteca sobre o imóvel financiado;

- registar um ónus de inalienabilidade sobre o imóvel financiado, durante um período mínimo de cinco anos.

Uma breve chamada de atenção para a última condição já que, a mesma implica que durante, pelo menos, cinco anos após a celebração do contrato de empréstimo, os mutuários não possam alienar o imóvel adquirido ou construído com recurso ao empréstimo.

A violação desta condição acarretará para os mutuários a obrigatoriedade de reembolsarem a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescidas de 10%, a título de penalização.

Só assim não será quando a alienação se deva a uma das seguintes circunstâncias e, desde que devidamente comprovadas:

a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge; Por perda de emprego entende-se: a situação dos trabalhadores que têm disponibilidade para o trabalho mas que, estão há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge;

Por mobilidade profissional entende-se: a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35km do antigo local de trabalho.

e) O produto da venda do imóvel que tenha sido determinada pelas condições referidas em c) e d), seja afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respetivo preço.

Preenchidas que se encontrem todas as condições necessárias à integração da pessoa com deficiência no âmbito do regime bonificado aprovado, cumprirá alertar para o facto de que o crédito que será concedido tem também ele as suas limitações.

A título de exemplo elencamos apenas algumas dessas limitações:

- o valor máximo do empréstimo, para o ano de 2015, é de € 190.000,00 e,

- não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ou beneficiação, conforme avaliação que será levada a cabo pela própria instituição de crédito;

- o empréstimo não poderá ter um prazo superior a 50 anos;

- os empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

- os empréstimos apenas produzirão efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiuso.

Caberá, ainda, salientar que o legislador não esqueceu as situações em que, após a data da assinatura de um contrato de crédito à habitação (regime geral) concedido para os mesmos fins que os identificados na Lei 64/2014, o mutuário passe a enquadrar a definição de pessoa com deficiência.

Determina a citada Lei que quando tal suceda deve ser realizada a migração do crédito habitação para o presente regime bonificado.

Para que a migração tenha lugar deverá o mutuário apresentar um requerimento à instituição de crédito mutuante, assim como demonstrar o preenchimento de todas as condições determinadas pela Lei 64/2014.

Ao processo de migração aplicam-se as mesmas condições e limitações aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 01 de janeiro de 2015. De tal modo que, a mudança de regime só será admitida, por exemplo, até ao valor máximo de € 190.000,00 (no ano de 2015).

Com este artigo pretendemos apenas salientar aquilo que entendemos serem os traços gerais do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência aprovado pela Lei 64/2014, de 26 de agosto que entrou em vigou em 01 de janeiro de 2015 pelo que, para uma completa compreensão deste regime não deixará de ser absolutamente imperativa a sua leitura.

Departamento Derecho bancario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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