Reclamações por incapacidade permanente apresentadas por via administrativa e judicial (quando, por via administrativa, tenho sido indeferido o reconhecimento da situação de incapacidade e tenha de recorrer-se à Jurisdição Social para a sua efetivação).
As reclamações dependerão da gravidade das desvalorizações anatómicas ou funcionais e do âmbito da diminuição ou anulação da capacidade para o trabalho do reclamante (as quais são suscetíveis de uma determinação objetiva e previsivelmente definitiva), existindo diferentes graus de incapacidade e a que correspondem diferentes prestações:
• I.P. Parcial – indemnização correspondente a 24 meses da base reguladora
• I.P. Total / Total qualificada – 55%/75% da base reguladora
• I.P. Absoluta – 100% da base reguladora
• Grande invalidez – 100% mais complemento por assistência de terceiro
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