quarta, 02 outubro 2019

Significantes alterações aos códigos do IRS, IRC e IVA

VolverApresentamos um resumo das principais alterações aos Códigos do IRS, IRC e IVA:

Em sede de IRS e de IRC, e para efeitos de dispensa ou redução da retenção na fonte, em virtude do disposto em convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, para efeitos de prova perante a entidade obrigada a efetuar retenção na fonte, o Formulário RFI devidamente preenchido passa a ter que ser acompanhada de Declaração certificada de residência fiscal e de sujeição a imposto sobre o rendimento, emitida pelas autoridades fiscais do Estado de residência dos beneficiários dos rendimentos.

Relativamente ao Código do IRS, verificaram-se alterações quanto ao dever declarativo de reinvestimento do valor de realização das mais-valias relativas a imoveis destinados a habitação própria e permanente, especificando-se que os investimentos devem ser declarados nas declarações dos três anos seguintes.

Adicionalmente, passa a prever-se a redução da taxa até ao limite de 14%, aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento de longa duração. A taxa aplicável pode ser reduzida para 10%, para contrato de arrendamento com duração igual ou superior a vinte anos.

Passa a prever-se, no entanto, um regime sancionatório sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos por motivo imputável ao senhorio, extinguindo-se o direito às reduções de taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação.

Também o Código do IRC foi alvo de alterações em matéria de preços de transferência, nomeadamente quanto ao regime substantivo e sancionatório.

De entre as principais alterações destacam-se a especificação de que as operações comerciais e financeiras devem cumprir o princípio de plena concorrência, nomeadamente, reestruturações ou reorganizações empresariais, que envolvam nomeadamente a renegociação de contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

Por seu turno, os sujeitos passivos cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes e as entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigadas a proceder à entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência até 15 de julho.

Em sede de IVA houve alterações quanto ao pagamento que passa a estar desfasado em cinco dias do prazo de entrega das declarações periódicas, quer no regime mensal, quer no trimestral.

No âmbito da faturação, concretamente quanto à obrigação de submissão do ficheiro SAF-T de contabilidade, prevê-se a exclusão dos campos de dados considerados de menor relevância, em virtude da proteção de dados.

Por último, os pedidos de pagamento em prestações das dívidas fiscais passam a poder ser apresentados por via eletrónica, nos termos das alterações ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro. Adicionalmente, as dívidas relativas a IRS e a IRC de valor igual ou inferior a, respetivamente, € 5 000 e € 10 000 passa a poder ser pagas em prestações, com isenção de prestação de garantia, desde que cumpridos determinados requisitos.

Foram, ainda introduzidas alterações aos Códigos do IMI, do IMT, do Imposto do Selo, do IUC e dos IEC, bem como a outros diplomas tributários.

A lei n.º 119/2019 introduziu diversas alterações à legislação fiscal e entrou em vigor a 1 de outubro de 2019. Contudo, algumas alterações produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2020.

A equipa do Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L. – Sucursal em Portugal tem uma ampla e vasta experiência, podendo prestar apoio em sede de IRS, IVA, IRC e demais impostos.

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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