quinta, 07 novembro 2019

Regime fiscal para residentes não habituais – Mudança e simplificação de procedimentos

VolverO regime fiscal para residentes não habituais (RNH) surgiu em 2009 com o Código Fiscal do Investimento sob o repto de captação de profissionais altamente qualificados.

Volvidos 10 anos desde a sua criação, assistimos agora a um aprofundamento do regime, que vem trazer mais rapidez aos procedimentos e, simultaneamente, conferir maior segurança para aqueles que dele beneficiam. Após ter sido alterada pelo Governo a lista de atividades de elevado valor acrescentado – que passa a adotar um modelo assente, com correspondência direta, em códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP) – no mês passado, a Autoridade Tributária (AT) veio, através de Circular, alterar o procedimento tendente ao reconhecimento do exercício de atividade de elevado valor acrescentado em Portugal.

Com efeito, até então, após o deferimento do pedido de atribuição do estatuto de residente não habitual, e para que pudessem beneficiar da aplicação da taxa de tributação fixa e reduzida de 20% aos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) ou independente (Categoria B), era exigido aos sujeitos passivos a apresentação de um requerimento no qual se alegasse e, acima de tudo, comprovasse o exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado. No entanto, nesta fase, a resposta da Autoridade Tributária tendia a demorar vários meses, o que impossibilitava os sujeitos passivos de, em termos imediatos, beneficiarem desta importante vantagem fiscal do regime.

Ora, com a Circular n.º 4/2019, de 8 de outubro, os procedimentos são alterados e se até aqui era necessário um reconhecimento prévio da Autoridade Tributária, neste momento os sujeitos passivos adquirem imediatamente o direito a serem tributados de acordo com as regras do regime e, consequentemente, a beneficiarem da taxa reduzida aplicável aos rendimentos da Categoria A e/ou B.

Desta feita, o controlo quanto ao exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado passa a ser realizado a posteriori, aquando da apresentação da declaração anual de rendimentos (declaração modelo 3 de IRS).

Sem prejuízo, deve ser assinalado que continua a existir a necessidade de comprovar perante a AT que os rendimentos em questão derivam do exercício de uma das atividades de elevado valor acrescentado identificada na lista preparada pelo Governo, sendo aconselhável a preparação antecipada de um dossier com toda a informação/documentação a aportar. A este respeito, note-se que a Autoridade Tributária reduziu a margem interpretativa e concretizou alguns dos elementos de prova que considera como necessários à tarefa de demonstração exigida.

Por outro lado, dado os efeitos imediatos da aplicação das novas regras procedimentais, foi emitida a Instrução de Serviço n.º 20005/2019, de 09.10.2019 que entre outras medidas, determina o arquivamento imediato de todos os pedidos de reconhecimento que se encontrem pendentes e ordena a notificação dos contribuintes para, querendo, substituírem sem penalizações as declarações de rendimentos apresentadas sem os benefícios do regime.

Em conclusão, verifica-se que o regime fiscal aplicável aos residentes não habituais é um regime cada vez mais consolidado e que confere uma maior segurança jurídica àqueles que dele beneficiam.

Contudo, pelas suas especificidades, é um regime que merece – e continuará a merecer – uma análise casuística e cuidada, não só num momento prévio, referente à tomada de decisão quanto à aplicação do regime, como também durante a sua vigência, designadamente, no acompanhamento e na preparação do dossier referente à demonstração do exercício de atividade de elevado valor acrescentado e na entrega da declaração de rendimentos.

O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. encontra-se a acompanhar, desde o início, o tema da residência não habitual, assessorando diversos clientes em todos as fases do procedimento, sempre no estrito acompanhamento dos desenvolvimentos deste regime cuja vigência parece estar assegurada.

Para além disso, sendo uma sociedade de Advogados com mais de 50 anos e escritórios em Madrid, Lisboa e Porto e dada a sua localização geográfica, beneficia de uma estrutura privilegiada no tratamento de questões de cariz internacional.

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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