quinta, 12 novembro 2020

A (cada vez mais necessária) Assinatura Eletrónica

VolverNeste artigo o Departamento de Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o enquadramento jurídico nacional e comunitário atual da Assinatura Eletrónica, considerado um instrumento com uma procura crescente para a prática dos mais diversos atos, face ao atual e vulnerável contexto onde se multiplicam as restrições de circulação e de deslocação por um lado, e obrigatoriedade do regime de teletrabalho por outro, que dificultam - se não mesmo impossibilitam - a assinatura presencial e manuscrita (até então mais comum e utilizada) de certos atos.

Nesse sentido, recordamos que o ordenamento jurídico português prevê, desde há muito, alternativas que permitem a assinatura remota de documentos, com respeito pelo respetivo valor legal e força probatória. Igualmente, também a nível comunitário assistimos a uma atenta regulamentação, nomeadamente através do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (o “Regulamento”).

O Regulamento define a assinatura eletrónica como o conjunto de dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 2 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico dos Documentos Eletrónicos e da Assinatura Digital (o “Regime Jurídico da Assinatura Eletrónica”) prevê a existência de duas grandes modalidades de Assinatura Eletrónica:

i. Assinatura Eletrónica Simples (“AES”) – resulta de um processamento eletrónico suscetível de constituir objeto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento eletrónico. É utilizada para atos pouco solenes, para os quais a lei não exige qualquer forma, já que se limita a manifestar uma aceitação de uma vontade, sem que exista uma segurança absoluta na validade do documento assinado ou na identificação do respetivo titular. A AES é mais frequentemente utilizada processos de aceitação online (através do clique na opção “Li e aceito as condições de compra e venda online”);

ii. Assinatura Eletrónica Avançada (“AEA”) – este tipo de assinatura eletrónica traduz uma maior segurança jurídica, já que está associada de modo único ao respetivo signatário (através de chave digital), que controla e declara a concordância com o seu conteúdo, sendo possível a identificação daquele, e ainda porque qualquer modificação posterior de dados será facilmente detetável pelo respetivo signatário.

iii. Assinatura Eletrónica Qualificada (“AEQ”) – a assinatura eletrónica avançada inclui ainda esta sub-modalidade de assinatura, constituindo, na prática, a assinatura gerada através de um certificado desenvolvido, emitido e validado por uma entidade devidamente credenciada, que faz prova plena quanto às declarações atribuídas pelo respetivo signatário (a título de exemplo refira-se o certificado digital atribuído aos Advogados para a assinatura e apresentação de determinados documentos e em determinados atos remotos). Conforme anunciado, a lei confere a esta modalidade de assinatura eletrónica, a força probatória de um documento particular assinado manuscritamente, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Referimos ainda que para todos os atos para os quais a lei exija forma de documento escrito e assinado, podem ser assinados com recurso a esta sub-modalidade de assinatura eletrónica (contratos de arrendamento, empréstimos bancários e civis até 25.000,00 €, entre outros). Para utilizar este instrumento de assinatura deve o requerente obter os dados de criação e verificação de assinatura e solicitar o certificado respetivo à entidade credenciada.

Por fim, referimos ainda as disposições excecional e temporariamente previstas face à atual situação epidémica, no Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 06 de abril, mediante o qual as cópias simples digitalizadas e as fotocópias têm o mesmo valor probatório e validade de um documento original, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas as respetivas cópias digitalizadas e fotocópias requerer a exibição do original.

O Departamento de Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com Advogados que vêm acompanhando as vicissitudes e alterações legislativas, no âmbito do atual contexto trazido pela COVID-19, estando inteiramente disponíveis para assessorar as empresas na definição e apresentação das soluções e alternativas capazes de acompanhar os desafios verificados e promover a continuidade da atividade económica e contratual daquelas, disponibilizando os seus contactos para o esclarecimento de qualquer questão ou dúvida relevante.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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