quarta, 24 fevereiro 2021

Capitalização da sociedade pelos sócios

VolverO Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal reflete sobre as formas de capitalização da sociedade pelos sócios.

Quando os sócios pretendem capitalizar a sociedade há variados modos de efetuar essa operação. Uma nota prévia para referir que apenas faremos uma análise breve e não exaustiva de capitalizações em dinheiro.

Tema muito relevante quando falamos de injeções de capital pelos sócios é o das regras aplicáveis para reaver esse capital, em particular as regras relativas à conservação do capital social. De facto, o princípio da intangibilidade do capital social constitui um elemento essencial do direito societário português e é um contraponto direto do direito (abstrato) dos sócios a quinhoar nos lucros. Sempre que falamos em distribuição de bens sociais (exceto em caso de liquidação/extinção da sociedade), falamos do equilíbrio entre estas duas forças.

Em primeiro lugar, e tal como no caso de recurso a financiamento de terceiros, os sócios podem financiar a sociedade mediante o empréstimo de dinheiro, que se qualificará como suprimento se o crédito tiver caráter de permanência (por exemplo, havendo um prazo de reembolso superior a um ano). O crédito de um sócio por suprimentos não está sujeito ao regime da conservação do capital, podendo, por exemplo, e em teoria, ser reembolsado ainda que a sociedade apresente prejuízos, sem prejuízo de ceder perante créditos de terceiros num cenário de insolvência da sociedade.

Em segundo lugar, poder-se-á dotar a sociedade de novo capital mediante um aumento de capital. O aumento de capital pode ser uma forma muito adequada de dotar a sociedade de fundos quando haja recurso a património terceiro aos sócios para realizar esse encaixe financeiro, com a admissão de novos sócios e, preferencialmente para os sócios pré-existentes, com a cobrança de um ágio ou prémio de emissão das quotas ou ações que os novos sócios hajam que subscrever. No entanto, quando se trate de aumento a subscrever por atuais sócios, pode revelar-se uma medida pouco eficiente, atendendo às regras que têm em vista a conservação do capital social. Aumentar o capital social aumentará sempre o limiar da perda de metade do capital social, sendo o aumento uma medida de fraca eficácia económica sempre que o objetivo seja o reforço dos capitais próprios. De facto, se as entradas em dinheiro corresponderem ao valor nominal do aumento, o reforço do capital próprio corresponderá apenas a metade do dinheiro investido. A título de exemplo, imaginemos uma sociedade com um capital de €100.000, cujo capital próprio corresponde a €35.000 (já em situação de perda de metade do capital), tem sócios dispostos a injetar €100.000 para reforço da sua posição financeira. Se tal injeção ocorresse por aumento de capital de €100.000, esse investimento corresponderia a um alívio de apenas €50.000 na situação de défice de capitais próprios, já que o capital social passaria a ser de €200.000 e o capital próprio de €135.000, com uma futura situação de perda de metade do capital a ocorrer assim que o capital próprio fosse igual ou inferior a €100.000.

Em terceiro lugar, os sócios poderão realizar prestações suplementares. As prestações suplementares (ou, no caso das sociedades anónimas, as prestações acessórias com a natureza de suplementares) são sempre realizadas em dinheiro. A injeção de capital assim feita reforça o capital próprio da sociedade (pegando no exemplo acima, o capital social manter-se-ia nos €100.000 e o capital próprio passaria a €135.000, logo acima do capital social e com uma margem de €85.000 até à situação de perda). Embora as prestações suplementares só possam ser restituídas se a situação líquida da sociedade não se tornar inferior à soma do capital e reserva legal, a recuperação do investimento afigura-se mais fácil do que num cenário de aumento de capital, podendo ainda estruturar-se a operação para maior otimização fiscal.

Uma nota final para a importância de considerar outros mecanismos de consolidação de situação financeira quando a capitalização pelos sócios deva ocorrer em resposta a uma situação deficitária dos capitais próprios da sociedade, em particular a redução de capital social para cobertura de prejuízos. Esta medida pode revelar resultados muito interessados, sobretudo se conjugada com novas injeções de dinheiro. Imaginemos que os sócios da sociedade do exemplo acima (capital de €100.000 e capital próprio de €35.000) apenas estão na disponibilidade de injetar €10.000 na sociedade. Seria manifestamente insuficiente para trazer o capital próprio para cima do limiar de €50.000. Contudo, estruturando-se a operação para combinar uma redução de capital para cobertura de prejuízos, aquele mesmo montante poderá bastar para reequilibrar as contas. Assim, se, por hipótese, o capital social for reduzido para €80.000 (redução de €20.000), o limiar da metade do capital social desce para €40.000 (quando antes seria €50.000), mas o capital próprio continuará a ser de €35.000 (abatendo €20.000 na rubrica do capital social ao mesmo tempo que se deduzem €20.000 aos prejuízos), significando isto que a injeção de €10.000 a título de prestações suplementares fará que o capital próprio passe a ser de €45.000, acima da metade do novo capital social (€80.000).

É importante planear a injeção de capital pelos sócios, nomeadamente tendo em consideração a eficácia para o reforço da solidez financeira da sociedade e a posição dos sócios quanto a recuperação do montante investido. O planeamento, mais do que a resposta imediata e pouco ponderada, poderá ser determinante no sucesso das medidas para a sociedade e ter ainda impactos muito relevantes no que concerne à rentabilização do investimento dos sócios.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica no esclarecimento de qualquer questão relativa à capitalização de sociedades comerciais e no acompanhamento dos procedimentos societários e contratuais relevantes.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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