segunda, 08 março 2021

O dano estético como consequência da negligência médica

VolverUma das consequências que pode ocorrer em situações de negligência médica é a existência de danos estéticos permanentes no lesado, que terão necessariamente de ser compensados.

Como é afirmado na jurisprudência portuguesa, o “dano estético é, em regra, simplesmente uma espécie particular de dano não patrimonial, cuja valoração deste dano deve relevar fundamentalmente da aplicação de critérios objectivos, sem prejuízo, porém, da ponderação da apreciação íntima e, portanto, subjectivizante do lesado, quanto à sua repercussão” - cfr. a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2013, disponível in www.dgsi.pt.

Podemos, então, considerar o dano estético como um dos factores a considerar na ponderação da indemnização por danos morais a que um lesado terá direito por força de uma situação em que foi alvo de negligência médica. Atenta a inexistência, ao invés do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, de qualquer tabela que com caráter imperativo fixe os valores indemnizatórios a atribuir, compete ao julgador do caso a fixação do respetivo quantum, devendo, para tal, socorrer-se da equidade e dos valores que a jurisprudência vem fixando em situações factuais similares ou próximas.

O dano estético pode assumir diversas naturezas, podendo ser estático (ex.: cicatriz) ou dinâmico (ex.: claudicação da marcha), e a sua extensão terá de ter em conta o grau de visibilidade e o desgosto revelado pela vítima em função desse dano, bem como o impacto que gera na afirmação pessoal do indivíduo (para esse efeito devem ser considerados diversos fatores, como a idade, sexo, estatuto socioprofissional, atividade profissional, etc.).Independentemente do caráter subjetivo que existe na fixação deste tipo de indemnização, os profissionais de Direito envolvidos podem (e nalguns casos, devem) fundamentar-se em perícias médicas para a fixação do seu montante. Com efeito, em inúmeras ações judiciais, para além do efeito de produção de prova, as perícias médicas solicitadas nessa sede, para além de aferirem da efetiva existência de dano estético, procedem igualmente à graduação da sua gravidade.

Por esse facto, o acompanhamento jurídico por profissionais com experiência em temas dessa natureza é essencial. Nesse sentido, a Belzuz Advogados oferece uma equipa de advogados com ampla experiência em situações desta natureza.

Em conclusão, o dano estético, ainda que possa estar presente em várias situações em que existe negligência médica, tem um caráter subjetivo na sua fixação, pressupondo um estudo das caraterísticas do caso e, bem assim, de decisões jurisprudenciais similares, de forma que seja possível peticionar corretamente a sua compensação. Naturalmente que este pedido deve ser secundado por perícias médicas que provem a existência do mesmo e o graduem, dessa forma “balizando” o dano não patrimonial.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

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