segunda, 24 maio 2021

O que é a intermediação de crédito e que cuidados deve ter no seu negócio?

VolverEste mês o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal reflete sobre o regime jurídico da intermediação de crédito.

Como é sabido, a atividade financeira em geral e a concessão de crédito em particular é amplamente regulamentada e sujeita a apertada supervisão. Mas temos assistido a uma tendência do legislador comunitário, acompanhado pelo legislador português, para abranger não só as atividades clássicas, como seja o contrato de crédito entre uma entidade bancária e um cliente do banco, como outras atividades assessórias. O intuito tem sido a defesa do bom funcionamento e saúde dos mercados e a proteção dos consumidores.

Enquanto que no passado, era possível para uma empresa que promovesse a venda de bens (imobiliárias ou comerciantes retalhistas, por exemplo) prestar de forma mais ou menos livre serviços aos seus clientes para que bestes obtivessem crédito para adquirir à empresa interessada os bens, com a publicação do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria (“RJIC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho e transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE a atividade passou a estar sujeita a um estrito quadro regulatório.

A situação não é nova, mas alguns desenvolvimentos recentes por parte da entidade supervisora da atividade dos intermediários de crédito, incluindo o recente Relatório de Avaliação do Impacto do RJIC sobre os anos 2018 a 2020 publicado pelo Banco de Portugal (“BdP”) a 18 de março de 2021 (o “Relatório do BdP”), têm revelado uma postura do BdP muito ativa (e até, arriscamos dizer, contra a lei) de englobamento de práticas comerciais no conceito de atividade de intermediação de crédito, logo sujeitas a autorização e supervisão do BdP.

Vejamos:

O que é a intermediação de crédito?

O RJIC define como intermediário de crédito a pessoa/entidade que não concede o crédito e que não se limita a apresentar um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços referidos de intermediação de crédito de forma remunerada.

Por sua vez, constituem serviços de intermediação de crédito: (i) apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; (ii) assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a outros contratos de crédito; e (iii) celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes. Os intermediários de crédito podem ainda prestar serviços de consultoria sobre concessão de crédito que não seja por si mediada.

Que outras práticas considera o BdP sujeitas ao RJIC?

Segundo o Relatório do BdP, a “atividade de “referenciação” (…) apresentada como (…) uma prática reiterada de apresentação de consumidores a um intermediário de crédito ou a uma instituição mutuante (…) consubstanciaria o exercício da atividade de intermediário de crédito por entidade não habilitada para o efeito”. Em termos práticos, o que o que o BdP vem dizer é que uma empresa que, por exemplo, tendo em vista facilitar as próprias vendas, encaminha com regularidade os seus clientes (consumidores) para intermediários ou instituições de crédito, para que possam financiar-se, tem de obter uma autorização para intermediação de crédito. Não estamos, de todo em todo, de acordo com esta posição do BdP, que não vemos ter suporte no texto legal. Contudo, sendo o BdP a entidade supervisora, existe a possibilidade de vir a aplicar sanções (incluindo coimas que, dependendo das circunstâncias, poderão oscilar entre €750 e €250.000).

Que práticas comerciais podem representar um risco?

Se a empresa em questão tiver um acordo com um intermediário ou uma instituição de crédito no sentido de encaminhar clientes contra remuneração poderá existir um risco maior de a atividade se considerar sujeita ao RJIC. Na dúvida, como em qualquer questão, dever-se-á buscar aconselhamento legal para a situação concreta.

Sem prejuízo, e como comentário geral (que não constitui aconselhamento jurídico), diremos que representa um maior risco a situação em que o consumidor não é simplesmente encaminhado e em que a empresa recolhe dados do consumidor, apresenta ao consumidor e apoia-o no preenchimento de formulários e transmite um caso e um perfil já pré-tratado e organizado ao intermediário ou instituição de crédito com o qual a empresa se relacione.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica no esclarecimento de qualquer questão relativa a intermediação de crédito, no acompanhamento de pedidos de autorização para exercício da atividade e no aconselhamento de estruturas contratuais que defendam comerciantes de riscos de sanções por parte do Banco de Portugal.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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