quinta, 29 julho 2021

A responsabilização disciplinar do médico em função do erro médico

VolverUma das consequências possíveis de um erro médico é a responsabilização disciplinar do profissional de saúde que o realizou, através dos mecanismos previstos na Ordem dos Médicos para esse efeito.

De facto, de acordo com o disposto no artigo 155.º do Regulamento 14/2009, de 13 de janeiro, que aprova o Código Deontológico dos Médicos, a “infracção dos deveres constantes do Estatuto da Ordem ou das normas do Código Deontológico constitui o infractor em responsabilidade disciplinar”, sendo que o “exercício da jurisdição disciplinar da Ordem, as informações, o procedimento e as sanções disciplinares, bem como os respectivos efeitos, regem-se pelo Estatuto Disciplinar dos Médicos”. O referido estatuto encontra-se aprovado pela Lei 117/2015, de 31 de agosto e sublinha que a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei – cfr. Artigo 3.º Lei 117/2015.

Para além dos órgãos da Ordem profissional, qualquer pessoa, independentemente de ser diretamente afetada pelos factos participados, pode apresentar participação disciplinar, sendo que compete à Ordem dos Médicos a inquirição dos factos e determinação de eventuais sanções disciplinares.

Sob os factos suscetíveis de constituir sanção disciplinar recai um prazo prescricional de 5 anos a contar do momento em que aqueles foram praticados. Para além deste prazo, também a partir do momento em que existe participação à Ordem dos Médicos se inicia um prazo de um ano no qual deve ser emitida a decisão final no procedimento disciplinar.

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, as sanções disciplinares, que são de gravidade crescente tendo por base os factos que estão na sua base, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

Em suma, caso um qualquer interessado tenha dúvidas sobre a atuação de um médico num particular processo, poderá participar a situação à Ordem dos Médicos para que estes averiguem o mesmo e determinem se haverá lugar à aplicação de sanções disciplinares àquele profissional de saúde. O processo disciplinar é gerido pela ordem profissional, devendo, contudo, o queixoso aportar toda a documentação e informação que considere relevante ao mesmo.

A Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência no acompanhamento de processos de natureza disciplinar de profissionais de saúde, que, por isso, podem prestar a necessária assessoria jurídica tanto a esses profissionais como a pessoas envolvidas no processo disciplinar.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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