quarta, 22 fevereiro 2023

Novas medidas legais para promover a luta contra os atrasos de pagamento previstas na Lei Cria e Cresce

VolverEm setembro de 2022, o Governo espanhol aprovou a Lei 18/2022, de 28 de Setembro, sobre a criação e crescimento de empresas, doravante designada por "Lei Cria e Cresce", destinada principalmente a facilitar a criação de empresas, reduzir os obstáculos regulamentares, combater os atrasos de pagamento e estimular o seu crescimento e expansão. Em artigos anteriores já analisámos algumas das medidas destinadas a facilitar a criação de empresas; no entanto, neste artigo, gostaríamos de nos concentrar nas novas medidas estabelecidas pela Lei Cria e Cresce, destinadas a promover e fornecer mais medidas legais na luta contra os atrasos de pagamento.

Recordamos que a Lei "Cria e Cresce" é um instrumento legal que faz parte do Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência do Governo espanhol e que, para além de procurar reforçar e tornar o tecido empresarial espanhol mais ágil, regulamenta questões que perseguem objectivos como, por exemplo, a criação de empresas: racionalizar os procedimentos e as condições para a constituição de Sociedades por quotas, fomentar o crescimento das empresas através de melhorias regulamentares, generalizar a utilização da facturação eletrónica e promover os financiamentos alternativos através do reforço de mecanismos como o crowdfunding, o investimento colectivo e o capital de risco, Estabelece igualmente medidas para combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais e incentivar o cumprimento das obrigações já estabelecidas na Lei 3/2004, de 29 de Dezembro, que estabelece medidas para combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais (doravante denominada por "Lei sobre Medidas contra os Atrasos de Pagamento"), como medida de protecção das empresas espanholas, sendo esta última, como já dissemos, o objecto deste artigo.

O atraso de pagamento nas transacções comerciais é uma das questões que mais afecta a actividade ordinária das nossas empresas e principalmente das PMEs, causando efeitos extremamente adversos em termos da sua rentabilidade e liquidez, elementos tão essenciais para a viabilidade das empresas que, se forem negativamente afectadas, podem inviabilizar a sua prossecução. A fim de tentar aliviar a situação actual, na qual podemos afirmar que os limites máximos de pagamento estabelecidos na Lei sobre Medidas contra os Atrasos de Pagamento estão a ser ultrapassados de forma generalizada, a Lei Cria e Cresce estabelece as medidas descritas abaixo.

Como primeira medida relacionada com a luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, a Lei Cria e Cresce inclui uma extensão da obrigação de utilizar facturas electrónicas nas transacções comerciais para as empresas e trabalhadores independentes, uma medida necessária para proporcionar uma maiora transparência nas transações comerciais que é absolutamente essencial para combater eficazmente os atrasos de pagamento.

A medida adoptada pelo Cria e Cresce Act consiste na obrigação de emitir e enviar facturas electrónicas em todas as relações comerciais com as empresas e os trabalhadores independentes, o que garantirá uma maior rastreabilidade e controlo dos seus pagamentos. Esta medida, para além de reduzir os custos dase transação e representar um passo em frente na digitalização das operações das empresas, permitirá obter informações fiáveis, sistemáticas e ágeis sobre os prazos de pagamento efectivos, um requisito essencial para reduzir a delinquência comercial.

A Lei Cria e Cresce regulamentou igualmente a inclusão de algumas alterações na Lei das Empresas, estabelecendo a obrigação de as empresas indicarem nos seus relatórios anuais o período médio de pagamento aos seus fornecedores e, dependendo da sua dimensão ou características particulares, por exemplo, do seu estatuto de empresa cotada, outros dados como o número de facturas pagas num período inferior ao máximo estabelecido na regulamentação sobre atrasos de pagamento. Esta medida pretende ser um incentivo para tentar impor o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, impondo a inclusão desta informação na documentação empresarial das empresas.

Desta forma, todas as empresas terão de reportar nas suas contas anuais o período médio de pagamento do fornecedor; além disso, as empresas cotadas, e não cotadas que não apresentem contas anuais resumidas, deverão também reportar nas suas contas anuais e no seu website corporativo, se o tiverem, o volume e o número de facturas pagas sem exceder os prazos dos regulamentos de atraso de pagamento, bem como a percentagem que representam do número total de transacções realizadas.

"Terceira disposição adicional. Dever de informação.

  1. Todas as sociedades comerciais devem incluir expressamente nas notas às suas contas anuais o seu prazo médio de pagamento ao fornecedor.
  2. As sociedades comerciais cotadas publicarão no seu sítio web o seu período médio de pagamento ao fornecedor, o volume monetário e o número de facturas pagas num período inferior ao máximo estabelecido no regulamento sobre atrasos de pagamento e a percentagem que representam do número total de facturas e do total de pagamentos monetários aos seus fornecedores. Estas informações devem ser incluídas nas notas às suas contas anuais.
  3. As sociedades comerciais que não estejam cotadas e não apresentem contas anuais resumidas publicarão no seu sítio web o seu período médio de pagamento aos fornecedores, o volume monetário e o número de facturas pagas num período inferior ao máximo estabelecido no regulamento sobre atrasos de pagamento e a percentagem que representam do número total de facturas e do montante monetário total de pagamentos aos seus fornecedores, caso o tenham. Esta informação será incluída nas suas contas anuais.

Outra medida destinada a servir como arma eficaz na luta contra os atrasos de pagamento é a modificação da Lei dos Contratos do Sector Público, concedendo aos respectivos organismos de contratação pública o poder de impor sanções no caso de não pagamento por parte do contratante principal aos seus subcontratantes. Assim, em caso de não pagamento dentro dos prazos estabelecidos na Lei sobre as Medidas contra os Atrasos de Pagamento e este não pagamento é for acreditado por decisão judicial ou arbitral e não se dever a uma violação das obrigações contratuais, o organismo contratante pode impor uma penalidade de até 5% do preço do contrato, que pode ser reiterada mensalmente enquanto o não pagamento persistir até atingir 50% do referido preço, pelo que a garantia definitiva prestada pelo contratante principal será responsável pelo pagamento deste valor.

Além disso, a entidade adjudicante está igualmente habilitada tanto em casos relacionados com os chamados contratos S.A.R.A. (sujeitos ao Regulamento Harmonizado) como em casos relacionados com os contratos S.A.R.A. (sujeito ao Regulamento Harmonizado estabelecido no artigo 23º da Lei dos Contratos do Sector Público), que são os contratos do sector público que, dependendo da entidade adjudicante, do seu objecto e montante, estão sujeitos a determinados requisitos do direito europeu, bem como nos contratos públicos cujo valor estimado seja igual ou superior a dois milhões de euros, se o subcontratante ou fornecedor intentar uma acção judicial ou arbitral contra o contratante principal para pagamento das facturas após o termo do prazo de pagamento, a entidade adjudicante pode reter provisoriamente a garantia definitiva até que o contratante prove a plena satisfação dos direitos declarados na decisão judicial ou arbitral final que põe termo ao litígio.

Assim, a Lei Cria e Cresce altera o artigo 216.4 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, sobre os Contratos do Sector Público.

O parágrafo 4 do artigo 216º é modificado, tem a seguinte redacção
"4. O contratante deve pagar as facturas dentro do prazo fixado de acordo com o n.º 2. Em caso de atraso de pagamento, o subcontratante ou fornecedor terá direito a juros de mora e a uma indemnização pelos custos de cobrança nos termos previstos na Lei 3/2004, de 29 de Dezembro, que estabelece medidas para combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
Do mesmo modo, nos contratos sujeitos a regulamentação harmonizada e, além disso, naqueles cujo valor estimado seja igual ou superior a dois milhões de euros, quando o subcontratado ou fornecedor intentar uma acção judicial ou arbitral contra o contratante principal para pagamento das facturas, uma vez ultrapassado o prazo estabelecido na secção 2, o organismo contratante, sem prejuízo da continuação de todos os seus efeitos, reterá provisoriamente a garantia definitiva, a qual não poderá ser devolvida até que o contratante acredite a plena satisfação dos direitos declarados na decisão judicial ou arbitral final que põe termo ao litígio, e desde que as condições estabelecidas no artigo 111 da presente lei sejam cumpridas. "

Outra medida adicional em relação ao acesso a subsídios públicos é instrumentalizada através da modificação da Lei Geral de Subsídios, estabelecendo como requisito para o acesso a subsídios que excedam os 30.000 euros, a obrigação de acreditar o cumprimento dos prazos da Lei sobre dilataçao. Assim, as empresas que apresentam contas anuais resumidas devem acreditar tal facto, com uma declaração dirigida ao organismo que concede o subsídio, e as empresas que não apresentam contas anuais resumidas devem acreditar tal facto com a certificação do auditor de contas, que fará os seus cálculos com base no prazo efectivo dos pagamentos do devedor "independentemente de qualquer financiamento para cobrança antecipada" por parte do credor.

A Lei Cria e Cresce incorpora também uma alteração à Lei da Concorrência Desleal, segundo a qual o incumprimento repetido das obrigações estabelecidas na Lei de Medidas contra a dilaçao será considerada injusta, o que permitirá a instauração de acções de defesa desleais no caso das situações acima descritas.

Finalmente, a Lei Cria e Cresce prevê também a criação do "Observatório do Estado sobre os atrasos de pagamento privados", que controlará e analisará os dados sobre os prazos de pagamento das empresas e das empresas espanholas e promoverá a implementação de boas práticas nestas operações comerciais. As actividades atribuídas a este Observatório Estatal sobre os atrasos de pagamento privados incluem a publicação de uma lista anual de empresas em falta (entidades jurídicas que não paguem mais de 5% das suas facturas a tempo e cujo montante total de facturas por pagar exceda 600.000 euros).

Em conclusão, as novas medidas estabelecidas pela Lei Cria e Cresce para combater os atrasos de pagamento são impostas pelo legislador com o objectivo de evitar a manutenção de situações actualmente generalizadas em relação ao incumprimento ou atrasos nos pagamentos relativos a transacções comerciais acima dos limites legalmente estabelecidos na Lei sobre as Medidas contra os Atrasos de Pagamento.

Em relação às situações acima descritas, Belzuz Abogados, S.L.P., conta com consultores jurídicos especializados nesta área, podendo aconselhar a sua empresa neste tipo de situações, tanto na eventual reclamação de eventuais dívidas não pagas como na defesa dos seus interesses em qualquer outra situação possível.

 

 

Igor Orozco Román  Igor Orozco Román


Departamento Direito Comercial e Societário | Madrid (Espanha)

Departamento Direito Digital (TIC) | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa