sexta, 05 julho 2024

Portugal_Práticas Comerciais Desleais nas Relações Empresariais na Cadeia de Abastecimento Agrícola e Alimentar

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As regras aplicáveis à proibição de práticas restritivas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar foram reforçadas recentemente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto.

Entre as principais alterações, destaca-se a proibição de estabelecer prazos de pagamento em contratos de compra e venda ou fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano superiores a 30 dias (exceto, quando o comprador seja uma empresa do setor de restauração e bebidas) ou 60 dias (no caso de produtos não perecíveis), conforme o volume de negócios do fornecedor e do comprador.

Os referidos prazos de pagamento são aplicáveis aos fornecedores do setor agroalimentar, organizações de produtores e suas associações, bem como aos compradores de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia.

Nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, também são proibidas as seguintes práticas:

a) Notificação de cancelamento de encomendas de produtos perecíveis num prazo inferior a 30 dias, antes da data prevista de entrega [entendendo-se como perecíveis os produtos suscetíveis de se tornarem impróprios para venda num prazo máximo de 30 dias após a sua colheita, produção ou transformação];

b) Modificação unilateral do contrato quanto à frequência, método, local, calendário ou volume do fornecimento ou entrega, bem como das normas de qualidade, preços, condições de pagamento;

c) Imposição de pagamentos, direta ou indiretamente, sob a forma de desconto: (i) não relacionados com a venda de produtos agrícolas ou alimentares do fornecedor; (ii) pela deterioração, perda ou desperdício de produtos do fornecedor que ocorra nas instalações do comprador;

d) Rejeição ou devolução de produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega;

e) Recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo, quando expressamente solicitado pelo fornecedor.

Para além disso, são ainda expressamente proibidas as seguintes práticas, salvo se previamente estipuladas de forma clara e inequívoca no acordo de fornecimento ou em acordo posterior, celebrado entre o fornecedor e o comprador:

- Devolução por parte do comprador de produtos não vendidos, sem efetuar o pagamento dos mesmos;

- Cobrança ao fornecedor de um pagamento como condição para o armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos, ou pela disponibilização dos produtos no mercado;

- Exigência de que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos vendidos pelo comprador como parte de uma promoção;

- Exigência de pagamento por parte do fornecedor pela publicidade dos seus produtos ou por ações de comercialização efetuadas pelo comprador;

- Cobrança por parte do comprador da remuneração devida ao pessoal para a manutenção das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.

Por outro lado, são definidas as regras relativas à denúncia e investigação de práticas restritivas proibidas. Uma denúncia ou uma reclamação pode ser apresentada à entidade fiscalizadora do Estado-Membro onde esteja estabelecido o fornecedor ou o comprador suspeito (no caso português, a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), sendo esta autoridade responsável por dar seguimento à reclamação e à tramitação do processo.

A Comissão Europeia, num relatório publicado em abril de 2024, para avaliar a aplicação da Diretiva sobre práticas comerciais desleais, identificou como principal problema o desconhecimento destas normas e das entidades de controlo por parte das empresas envolvidas. Por outro lado, e em resposta à pergunta sobre o motivo pelo qual não denunciaram uma prática comercial desleal sofrida, os inquiridos indicaram, em primeiro lugar, o receio de represálias por parte do comprador, em segundo lugar, consideraram que é uma prática comum no sector e, em terceiro lugar, expressaram uma falta de confiança na resposta oportuna por parte das autoridades competentes.

No futuro, a Comissão Europeia pretende reforçar a Diretiva sobre práticas comerciais desleais, criando:

a) Um Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE (AFCO) para aumentar a transparência em matéria de preços, estrutura de custos e distribuição de margens e valor acrescentado na cadeia de abastecimento.

b) Uma Organização Comum de Mercados de produtos agrícolas (OCM), que incluirá novas normas sobre os contratos celebrados entre agricultores e compradores, fortalecendo a posição das organizações de produtores para atuarem coletivamente de forma mais eficaz.

A Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal está à sua disposição para rever os acordos de fornecimento, compra e venda de bens alimentares e proceder às adaptações necessárias.

 

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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