sexta, 20 julho 2012

Alerta do Trabalho - Julho 2012

VolverVisualizar e download de arquivo PDF 

Sumário das principais alterações ao Código do Trabalho

Na sequęncia do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado entre o Governo e os parceiros sociais em 18 de janeiro de 2012, a Lei n.º 23/2012 de 25 de junho procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, e introduz alterações significativas em matérias como feriados, férias e faltas, duração do tempo de trabalho, trabalho suplementar, compensação por cessação de contrato de trabalho, ou comunicações obrigatórias.

As novas regras entram em vigor em 1 de agosto de 2012.

Destacamos de seguida as alterações com impacto mais direto na gestão diária dos recursos humanos.

Feriados

A partir de 1 de janeiro de 2013 são eliminados dois feriados civis (5 de outubro e 1 de dezembro), e dois feriados religiosos (Corpo de Deus e 1 de novembro).

Ferias

  • Eliminação dos dias de majoração por assiduidade dos trabalhadores, pelo que o período anual de férias não será superior a 22 dias (em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013);
  • Contabilização dos sábados e domingos que não sejam feriados como dias de férias, relativamente aos trabalhadores cujos dias de descanso coincidam com dias úteis;
  • Possibilidade de o empregador encerrar, a partir de 1 de janeiro de 2013, a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, no dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (“dia de ponte”). Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior deve o empregador informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte.

Faltas

Com o objetivo de reduzir o número de faltas injustificadas em dias próximos de dias de descanso ou feriados, a nova lei determina que a perda de retribuição pelo dia de falta injustificada abrangerá também os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta injustificada.

Assim, um trabalhador que, por exemplo, falte injustificadamente ao trabalho numa segundafeira, véspera de feriado, perderá a retribuição correspondente a 4 dias (sábado, domingo, segunda-feira, e terça-feira).

Duração do tempo de trabalho

  • Criação de banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, através do qual é permitido o aumento do período normal de trabalho até um máximo de 2 horas diárias, 50 horas semanais e 150 horas anuais;
  • Alteração do regime de intervalo de descanso, nomeadamente se a prestação de trabalho for superior a 10 horas, caso em que o intervalo de descanso poderá ter lugar após 6 horas de trabalho consecutivo.

Trabalho suplementar

  • Redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição:
    • Em dia útil: 25% pela primeira hora ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente;
    • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado: 50% por cada hora ou fração.
  • Redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (exemplo: lojas de shopping).
  • Eliminação do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar, ou em dia feriado: descanso compensatório mantém-se apenas quando o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso obrigatório ou quando não permita descanso de 11h entre duas jornadas de trabalho consecutivas.
  • O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar passa a ter direito a descanso compensatório de duração correspondente a apenas metade do número de horas trabalhadas.

Compensação por cessação de contrato de trabalho: articulação de novas regras com contratos de trabalho anteriores a 1 de novembro de 2011

Na sequęncia da Lei n,º 53/2011, de 14 de outubro, a compensação pela cessação de contratos de trabalho celebrados depois de 1 de novembro de 2011 passou a ser de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, quer se tratassem de contratos a termo ou por tempo indeterminado.

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, aplica a nova fórmula de cálculo da compensação aos contratos anteriores a 1 de novembro de 2011, salvaguardando direitos adquiridos.

Relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado anteriores a 1 de novembro de 2011, e de forma a calcular a compensação devida ao trabalhador em caso de cessação de contrato de trabalho, há que ter em conta dois momentos: período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 e período de duração do contrato após 31 de outubro de 2012.

A compensação devida corresponderá à soma dos montantes calculados nos seguintes termos:

  • Em relação ao período de duração do contrato de trabalho até 31 de outubro de 2012 o montante da compensação corresponde a um męs de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com os seguintes limites:
    - Se da aplicação destas regras o montante da compensação for igual ou superior a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou €116.400 (240*RMMG), o trabalhador não terá direito a que antiguidade posterior seja considerada para efeitos de cálculo da compensação, recebendo apenas aquilo a que tiver direito em 31 de outubro de 2012, ainda que a cessação do contrato de trabalho se venha a verificar muito depois;
    - Se da aplicação destas regras o montante da compensação for inferior a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou €116.400, o montante global da compensação não poderá ser superior a estes limites.
  • Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012, aplicam-se as mesmas regras dos contratos celebrados depois de 1 de novembro de 2011.

O montante global da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, anterior a 1 de novembro de 2011, a compensação pela caducidade por iniciativa do empregador é calculada do seguinte modo:

  • Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada męs de duração, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a 6 meses, respetivamente;
  • Em relação ao período de duração do contrato após 1 de novembro de 2012, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica cuja publicação se aguarda.

Relação entre Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva

De acordo com a nova lei são consideradas nulas todas as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contrato de trabalho, celebradas antes da sua entrada em vigor, que:

  • Prevejam montantes superiores de compensação por cessação de contrato de trabalho, ou valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho diferentes dos estabelecidos no Código do Trabalho;
  • Disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado.

São ainda suspensas durante 2 anos, a contar do dia 1 de agosto de 2012, as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:

  • Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos previstos no Código do Trabalho;
  • Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Dispensa de comunicações obrigatórias

Deixa de ser obrigatório o envio à Autoridade para as Condições do Trabalho do regulamento interno de empresa, do mapa de horário de trabalho e do acordo de isenção de horário de trabalho.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa