segunda, 29 abril 2013

O seguro financeiro (alguns aspetos do seu regime jurídico)

VolverO seguro financeiro abrange as modalidades de seguro de crédito e seguro-caução, encontrando-se regulado na Lei do Contrato de Seguro (LCS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, nos artigos 161.º a 166.º, como uma modalidade do seguro de danos. A lei define as referidas duas modalidades pelo seu objeto, determinando que, através deles, são cobertos riscos relativos a perdas de natureza financeira, discriminadas nos artigos 161.º, n.º 1 e 162.º da LCS.

O seguro de crédito tem uma larga tradição na vida jurídico-comercial, tendo sido objeto de diversos estudos e regulamentações anterior à Lei do Contrato de Seguro de 2008, mantendo-se em vigor a legislação especial existente.

A inclusão na LCS não teve assim por finalidade revogar a legislação especial de cada um destes tipos de seguro, mas sim a de as submeter ao regime jurídico do contrato de seguro, tornando-lhes aplicável as disposições constantes do regime da parte geral, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza (artigo 166.º).

O seguro de crédito é assim definido como aquela modalidade de seguro através da qual o segurador se obriga a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente pelos seguintes factos:

a) Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias;

b) Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações;

c) Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos;

d) Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento;

e) Alteração anormal e imprevisível dos custos de produção;

f) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito. Esta lista de eventualidades é meramente exemplificativa, podendo por conseguinte o seguro cobrir perdas derivadas de outros factos que não os que ali se encontram indicados, embora se reconheça que estes consubstanciam os riscos que com mais frequência se encontram associados a este tipo de seguro.

Uma referência para a situação de alteração anormal e imprevisível dos custos de produção para dizer que se trata, no fundo, de uma situação integrável na figura da alteração das circunstâncias prevista no artigo 437.º do Código Civil, a qual dá direito a resolver o negócio ou, em alternativa, a exigir a sua modificação de acordo com juízos de equidade.

Apesar de o seguro de crédito ser utilizado sobretudo para acautelar os riscos inerentes a exportações, a lei estabelece que ele pode cobrir riscos de crédito inerentes não só a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal como também no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, mesmo, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme (art. 161.º, n.º 2).

Sublinhe-se que esta definição de seguro de crédito é muito próxima da que se encontra prevista la lei espanhola que regula o contrato de seguro (cf. arts. 69.º e 70.º da Ley n.º 50/1980, de 8 de Octubre).

No que diz respeito ao seguro-caução, cobre este os danos patrimoniais sofridos pelo segurado, em caso de falta de cumprimento ou de mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal.

Esta modalidade de seguro tem uma finalidade semelhante ou análoga à da garantia bancária ou de uma fiança ou aval.

Do mesmo modo que o seguro de crédito, também o seguro-caução se encontra regulado na lei espanhola do contrato de seguro (Ley n.º 50/1980) em sentido muito próximo.

A lei prevê a possibilidade de ser conferido ao segurador, em qualquer destas modalidades de seguro financeiro, a faculdade de reclamar créditos do tomador do seguro ou do segurado em valor superior ao do montante do capital seguro, ficando todavia obrigado, salvo convenção em contrário, a entregar as somas recuperadas ao tomador do seguro ou ao segurado na proporção dos respetivos créditos (cf. art. 163.º).

No que diz respeito ao seguro-caução, consagra-se a obrigação de o segurador comunicar ao segurado a falta de pagamento do prémio ou da fração devidos pelo tomador do seguro para lhe dar a oportunidade de, querendo, evitar a resolução do contrato, pagando a quantia em dívida num prazo não superior a 30 dias relativamente à data de vencimento (art. 164.º, n.º 1).

Esta obrigação só existe no caso de não haver cláusula de inoponibilidade que é a cláusula que impede o segurador de, durante determinado prazo, opor ao segurado, beneficiário do contrato, a invalidade ou a resolução do contrato de seguro (art. 164.º, n.º 2).

No que diz respeito ao reembolso, determina a lei que no seguro de crédito o segurador fica sub-rogado na medida do montante pago nos termos previstos no artigo 136.º (sub-rogação pelo segurador), mas em caso de sub-rogação parcial o segurador e o segurado concorrem no exercício dos respetivos direitos na proporção que a cada um for devida (art. 165.º, n.º 1).

No caso do seguro-caução, além da sub-rogação nos termos do número anterior, o contrato pode prever o direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro, não podendo na conjugação das duas pretensões o segurador exigir mais do que o valor total despendido (art. 165.º, n.º 2).

Na lei espanhola, a ideia da sub-rogação do segurador está incluída na própria definição de seguro-caução na parte final do art. 68.º bem como no seguro de crédito na al. 3.ª do artigo 72.º, ambos da Ley n.º 50/1980.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

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