terça, 08 outubro 2013

Alertas e Noticias fiscais - Setembro 2013

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período e comenta os temas mais relevantes.

DESTAQUES

REFORMA DO IRC

Foi apresentado, no passado dia 4 de outubro de 2013, o ante projeto de Reforma do IRC elaborado nos últimos seis meses pela equipa de dez peritos liderada por António Lobo Xavier.

O documento final, que deverá estar pronto em outubro de 2013, a tempo de ser incluído no Orçamento de Estado para 2014, inclui medidas chave como a redução progressiva das taxas de IRC vigentes em Portugal, para um valor entre 17% e 19% até 2018, com a eliminação gradual da derrama municipal e estadual; a criação de um regime simplificado para as pequenas empresas; uma redução dos custos de contexto para as empresas, com a simplificação das obrigações declarativas; e um alargamento do prazo do reporte de prejuízos fiscais, entre outras propostas para a reforma do IRC.

O alívio da carga fiscal e uma maior simplificação são algumas das traves mestras da reforma.

Apresentamos algumas das principais medidas que constam do anteprojeto entregue pela Comissão de Reforma do IRC:

1. Redução gradual da taxa de IRC e eliminação progressiva das derramas estadual e municipal

Propõe-se uma redução gradual da taxa de IRC (atualmente em 25%) para 23% em 2014, para 20% ou 21% em 2015, com o objetivo final de a fixar em 17%, 18% ou 19% em 2016.

Eliminação da Derrama municipal em 2018 (atualmente: até 1,5% do lucro tributável).

Relativamente à Derrama estadual (atualmente: 3% sobre lucro tributável superior a €1.500.000 e até €7.500.000 e 5% sobre lucro tributável superior a €7.500.000: propõe-se eliminação progressiva até 2018.

2. Criação de um regime simplificado para pequenas e médias empresas

A Comissão propõe a introdução de um regime simplificado de tributação em que podem optar, através de entrega da declaração de início de atividade ou de alterações, pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que cumpram, cumulativamente as seguintes condições:

• Empresas com montante anual de rendimentos não superior a € 150.000 e um total do ativo não superior a € 500.000;

• Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;

• O capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos anteriormente mencionados;

• Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a microentidades;

• Não tenham renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

A determinação da matéria coletável, no âmbito deste regime, obtém-se por coeficientes, o que revela uma tentativa de aproximação das margens económicas associadas a diferentes tipos de rendimentos.

As entidades que optarem pela aplicação deste regime estão dispensadas de realizar o PEC (pagamento especial por conta) e não se encontram sujeitos a tributação autónoma os encargos com despesas de representação, ajudas de custo por compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador e os gastos relativos a indemnizações, bónus e outras variáveis pagos a determinados membros dos órgãos sociais.

Propõe-se ainda obrigações declarativas simplificadas (IES simplificada, normas contabilísticas para microentidades).

3. Regime de Participation Exemption

A Comissão recomenda a adoção de um regime Participation Exemption de carácter universal.

O atual regime de eliminação da dupla tributação económica é muito pouco atrativo – os dividendos recebidos e pagos por empresas portuguesas apenas estão isentos se provenientes ou pagos a sociedades residentes na União Europeia (EU) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) e em caso de participações superiores a 10%. Por outro lado, as mais-valias apenas estão isentas se realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS). Hoje, empresas portuguesas que invistam fora da UE/EEE são duplamente tributadas (no país do investimento e em Portugal, na esfera do acionista sobre os dividendos distribuídos), o que não acontece na maioria das jurisdições europeias.

Sustenta a Comissão que este facto, aliado à complexidade do sistema, originou a deslocação de empresas portuguesas para jurisdições com regimes de eliminação de dupla tributação económica mais atrativos. O objetivo da reforma nesta matéria é o de alargar o regime atual à escala mundial e flexibilizar as suas condições, o que permitirá a captação de novos investidores e o regresso a Portugal de empresas que se deslocalizaram devido à falta de competitividade do atual regime.

Ficam, assim, abrangidos por este regime:

a) Dividendos recebidos e mais-valias de ações realizadas por empresas portuguesas: isentos se participações superiores a 2%, detidas por um período mínimo de 1 ano e subsidiária sujeita a tributação sobre os lucros, a qual quando a subsidiária não seja residente na UE/EEE não pode ser a uma taxa não inferior a 60% da taxa de IRC aplicável em Portugal;

b) Dividendos distribuídos por empresas portuguesas: isentos de retenção na fonte em Portugal se participações superiores a 2%, detidas por 1 ano;

Quando não estejam preenchidos os requisitos de aplicação do regime, pode haver lugar a crédito de imposto pelo montante de imposto pago pela subsidiária.

Prevêem-se ainda a introdução de cláusulas anti-abuso, como a exclusão de paraísos fiscais e a exigência de tributação mínima sobre os lucros ou requisitos de substância quanto à atividade da subsidiária.

4. Revisão do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Empresa

Atualmente só podem fazer parte de um grupo de empresas, para efeitos fiscais, as empresas participadas em pelo menos 90%, direta ou indiretamente pela sociedade dominante. O regime não permite que sejam incluídas no perímetro do grupo empresas detidas através de empresas não portuguesas.

No âmbito da reforma, propõe-se a redução para 75% da percentagem exigida para acesso ao regime, com o objetivo de aumentar a atratividade do regime e a competitividade dos grupos sediados em Portugal, e permite-se ainda a entrada no grupo de empresas portuguesas detidas por uma sociedade dominante portuguesa mas através de entidade residente em outro Estado da UE/EEE.

5. Aumento do prazo de reporte de Prejuízos Fiscais

No âmbito da reforma propõe-se que os prejuízos fiscais gerados apos a entrada em vigor da lei sejam reportáveis por um período de 15 anos (atualmente fixado em 5 anos), mantendo-se, contudo, as demais regras, incluindo a limitação de dedução dos prejuízos a 75% do lucro tributável apurado em cada exercício.

6. Revisão das regras de dedutibilidade dos gastos de financiamento

A Comissão propõe uma redução do limite de dedutibilidade dos juros suportados de € 3.000.000 para € 1.000.000, mantendo-se o limite de 30% do EBITDA.

7. Introdução de regime fiscal próprio para tributação de ativos intangíveis e rendimentos da propriedade industrial

Propõe-se a introdução de um regime especial de tributação dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de patentes, desenhos ou modelos industriais de forma a incrementar a atratividade de Portugal para atividades de investigação e de desenvolvimento científico.

A Comissão propõe que os ganhos provenientes de contratos cujo objeto seja a cessão ou utilização temporária de propriedade industrial sejam apenas considerados em 50% no cálculo do lucro tributável do sujeito passivo.

8. Criação de um regime de dedutibilidade do valor de aquisição dos ativos intangíveis não amortizáveis

É proposta a introdução de um novo regime que preveja o reconhecimento fiscal, por um período de vinte anos, da aquisição, a título oneroso, de ativos intangíveis (adquiridos em, ou após, 1 de janeiro de 2014) que não tenham vigência temporal limitada.

No entanto, este regime aplica-se somente aos elementos da propriedade industrial ou assimilados e ao goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais, não incluindo, contudo, o goodwill respeitante a participações sociais. Este regime não é aplicável à aquisição de ativos no âmbito de operações de reestruturação que beneficiem do regime de neutralidade fiscal.

9. Revisão do regime de preços de transferência

Tendo em vista flexibilizar o regime atual e harmonizá-lo de acordo com as diretrizes da OCDE, são propostas alterações ao regime dos preços de transferência ao nível do conceito de entidades em relação comercial, o que permitirá uma maior competitividade das empresas e a desburocratização das operações.

No âmbito da reforma propõe-se a introdução de regimes simplificados ou de dispensa de cumprimento de regras de preços de transferência e de documentação, em linha com as tendências internacionais.

Não obstante prevêem-se restrições das regras em matérias em que o risco de evasão fiscal é elevado (por exemplo: relações com paraísos fiscais, transações de intangíveis).

Adicionalmente é proposta a flexibilização das condições para a celebração de Acordos Prévios de Preços de Transferência.

10. Redução dos níveis de litigância fiscal

Portugal é um dos países com maiores níveis de litigância fiscal. Tal traduz-se no aumento dos custos de contexto para as empresas e influi na eficiência do Estado e constitui um elemento dissuasor do investimento. Por isso, a Comissão optou pela clarificação de normas e conceitos que estavam na origem da maior parte dos litígios, o que, espera, permita o reforço da segurança jurídica das empresas e da confiança dos investidores.

Procedeu-se assim à clarificação do conceito de gastos fiscais, das regras relativas a imparidades por dívidas de cobrança duvidosa, ou da prova dos requisitos de acesso ao regime fiscal previsto nas convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, entre outras.

11. Alterações ao regime das reorganizações societárias

As alterações propostas pretendem surtir efeitos a vários níveis. Desde logo propõe-se a eliminação das restrições às operações de concentração empresarial de modo a promover o redimensionamento das empresas portuguesas que o regime passe a abranger operações até agora excluídas (ex. fusões inversas).

Pretende-se também clarificar as normas do enquadramento aplicável às reorganizações empresariais mediante a introdução de normas específicas de qualificação das operações e de quantificação da base tributável, introduzindo desta forma, maior segurança jurídica e reduzir a litigância na matéria.

12. Revisão das obrigações acessórias

As obrigações acessórias serão também substituídas por comunicação oficiosa das entidades públicas ou cruzamento de dados. O objetivo é reduzir os custos de contexto das empresas.

Alterações legislativas

  • Portaria n.º 290/2013, de 23 de setembro

    Aprova os novos modelos e as respetivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de atividade e revoga a Portaria n.º 210/2007, de 20 de fevereiro.

    Considerando que a informação disponibilizada pelas declarações de atividade tem vindo a assumir cada vez mais relevância, sobretudo no controlo cruzado de informação e no aumento da eficiência de fiscalização, visando o combate à fraude e à evasão fiscal, foram efetuadas, para o efeito, alterações às referidas declarações, pelo que se mostra necessário proceder à adequação dos modelos de declaração e respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 210/2007, de 20 de fevereiro.

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

  • Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro

    Parques eólicos - Avaliação e tributação em sede de IMI – Esta Circular vem esclarecer vários aspetos sobre a avaliação e tributação, em sede de IMI, dos prédios que compõem os designados parques eólicos, relativos à natureza dos prédios em causa e ao objeto e método avaliativo a prosseguir para a fixação do respetivo valor patrimonial tributário (VPT).

  • Ofício-circulado n.º 30151/2013, de 11 de setembro – Área de Gestão Tributária do IVA -

    Os formulários das empresas tax free, utilizados na venda de bens a viajantes a que se refere o DL 295/87, têm uma natureza diferente da fatura e não titulam uma operação tributável nem cumprem a obrigação de faturação. Não devem, por isso, apresentar a designação “fatura”, face às atuais regras de faturação, numa leitura “a contrario”.

    Os referidos formulários não estão, no entanto, inibidos de continuar a ser usados como documentos comprovativos de exportação, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), para efeitos de confirmação da isenção prevista no DL 295/87, nos casos em que reúnam as condições para tal e desde que não constituam formulários de “dupla venda” e não contenham a designação “fatura”. Os formulários tax free podem, por conseguinte, continuar a ser certificados, mediante a aposição do carimbo da autoridade aduaneira, para comprovação da operação de exportação, nos termos do mencionado n.º 8 do artigo.º 29.º do CIVA.

    Para efeitos de certificação pelas alfândegas e tendo em vista a correta identificação das operações a que respeita, cada formulário deve conter a menção expressa do número identificativo da (s) fatura (s) que lhe corresponde (m). Esta menção constitui parte integrante dos elementos inscritos pelo lojista.

    Os formulários das empresas tax free emitidos com data posterior a 30 de setembro de 2013 devem obedecer às condições do presente ofício-circulado, sem o que não são aceites para certificação ao abrigo do DL 295/87, ficando afastada a isenção.

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

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