quinta, 07 novembro 2013

Alteração do regime de registo de certos contratos de seguro - 1ª alteração à regulamentação do regime legal do registo central de contratos de seguro

VolverApós no nosso último artigo de Direito dos Seguros em Lisboa, Porto e Portugal termos chamado a atenção para a primeira alteração ao Decreto-Lei nº384/2007, de 19 de novembro, introduzida pelo Decreto-Lei nº112/2013, de 07 de agosto, temos agora por missão alertar os nossos clientes para uma outra consequência dessa mesma alteração: ou seja, alterada que foi a lei, houve agora que alterar o instrumenta legal que a regulamentou.

Surge assim a primeira alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, feito com o objectivo de assegurar que a regulamentação do ISP reflita as alterações à lei anteriormente referidas e que foram introduzidas no DL 384/2007 pelo DL 112/2013, designadamente quanto: (i) ao âmbito dos contratos sujeitos a registo, (ii) ao âmbito da informação a registar, bem como no tocante ao (iii) regime de acesso à informação constante daquele registo central.

Lembramos apenas que o DL 384/2007 cuida do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, e que a NR 14/2010 regulamenta o modo como as empresas de seguros devem cumprir as obrigações decorrentes do citado diploma legal.

O n.1 do artigo 5º da NR 14/2010 foi alterado para nele se passar a fazer referência não apenas à informações constantes dos ficheiros das empresas de seguros mas agora também ao ficheiro cuja responsabilidade pelo tratamento cabe ao Instituto de Seguros de Portugal (constituído por informação transmitida pelas empresas de seguros), pelo que passariam a existir duas bases de dados paralelas, ainda que com as mesma informação.

Isto não será necessariamente assim já que o novo nº2 deste art.5º também foi alterado para permitir às empresas de seguro optarem entre manterem o seu próprio ficheiro ou transmitirem ao ISP os dados que dele devem constar para que este os insira no seu próprio ficheiro.

O nº3 do art.5º e o n.1 do art.6º também foram alterados para por um lado apurar o rigor de terminologia empregue já que o que se regista junto da CNPD são os tratamentos de dados pessoais, dos quais a criação e manutenção de bases de dados são uma sua modalidade, e por outro fazer referência ao facto de o DL 384/2007 ter sido alterado pelo DL 112/2013.

O n.2 do art.7º foi alterado para se excluírem não só os seguros de vida de curta duração (i.e., inferior a dois meses) como também os seguros de acidentes pessoais de idêntico prazo.

O artigo 9º mudou a sua epígrafe passando a referir-se a “Cessação do dever de manutenção de informação no registo central” quando antes se referia “Actualização da informação” e consequentemente o seu conteúdo passou a dedicar-se apenas às situações em que cessa o dever de manutenção de informação relativa a contratos de seguro ou operações de capitalização que já constem do registo central.

No n.1 do artigo 11º desapareceu a referência o “portador”, surgindo uma referência ao “o segurador com o qual ( o seguro) foi contratado”.

No artigo 12º foram revogados os n.s 3, 4 e 5 do artigo 12º, dedicado aos “certificados de teor dos dados”.

Para alinhar em definitivo esta norma regulamentar do ISP com a nova redação da lei em causa, foi ainda modificado o conteúdo dos Anexos II e IV da NR 14/2010, já disponíveis no site do ISP.

Finalmente, foi revogado anterior art.14º que dispunha sobre a produção dos efeitos da NR 14/2010, passando essa matéria a ser regulada pelo art.5º da própria NR 7/2013, nos termos do qual, apesar de se manter que o acesso à informação constante do registo central se inicia a partir do dia 01 de janeiro de 2014, data até à qual as empresas de seguros devem dar cumprimento integral aos deveres que resultam da NR 14/2010 (agora na sua nova redação), surge a seguinte obrigação, deixando pouquíssimo tempo às empresas de seguro para lhe darem cumprimento: até ao dia 08 de novembro de 2013, estas devem remeter ao ISP (utilizando o e-mail informáEste endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.), as seguintes informações:

a) A identificação do responsável pelo projeto (área de negócio) e os respetivos contactos;

b) A identificação do responsável pelo desenvolvimento técnico do projeto (área dos sistemas de informação) e os respetivos contactos;

c) O calendário de projeto de alto nível, incluindo as fases de análise e desenho da solução, desenvolvimento e testes.

O tempo é pois escasso para as empresas de seguros darem cumprimento às exigências do ISP, podendo sempre contar os serviços legais deste Departamento de Direito dos Seguros para as guiarmos e auxiliarmos em tudo quanto seja necessário para que os seus procedimentos e práticas estejam em linha com o que a lei lhes exige em cada momento.

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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